TJMA - 0800285-22.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 17:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:04
Juntada de protocolo
-
11/09/2024 23:11
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:28
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:20
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:28
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 20:48
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:02
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800285-22.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por JOÃO PEREIRA LIMA, em desfavor do BANCO BMG S.A Advogado da parte autora informou sobre o falecimento deste, juntando certidão de óbito aos autos, ID 32821258.
Ato contínuo requereu a habilitação dos herdeiros do falecido, juntando aos autos procurações respectivas.
Intimada a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação, esta não apresentou resposta, certidão de ID 52803123.
Decido.
A habilitação de herdeiros é devida quando, em virtude do falecimento da parte, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O Código de Processo Civil regula o procedimento nos arts. 687 e seguintes, dispondo que, após a citação dos requeridos, o juiz decidirá de logo o pedido de habilitação caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória No presente caso, intimado o Banco requerente, não se manifestou sobre o pedido de habilitação.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que o óbito está caracterizado pela declaração de ID 32821258.
A jurisprudência dominante entende que as indenizações referentes a empréstimos consignados não possuem natureza personalíssima, mas sim patrimonial, motivo pelo qual é admitida a sucessão dos herdeiros da vítima que vem a falecer no curso da lide.
Posto isto, reputo válido o pedido de habilitação formulado e instruído com documentação suficiente.
Ressalto que o pedido fora formulado pela esposa e pelos filhos do falecido, de modo que resta configurada a legitimidade para intentar a habilitação na qualidade de sucessor.
Inexistindo impugnação ou mesmo elementos para considerar que a possibilidade de outros herdeiros ou fraude à sucessão, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de Maria da Conceição Silva; Josefa Lima Sarmento; José Carlos da Silva Lima; Maria Jose Pereira Lima Teles; José Raimundo da Silva Lima; José Airton da Silva Lima; Eguinaldo da Silva Lima como sucessores de JOÃO PEREIRA LIMA, nos termos do art. 691/CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA MPEB -
07/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:07
Outras Decisões
-
17/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 26/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:36
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800285-22.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DESPACHO Ao ID n° 34940480, o advogado da parte autora, requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para que proceda à habilitação de todos os herdeiros.
Contudo, nota-se que já fora ultrapassado o prazo requerido, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Sendo assim, intime-se o advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros do autor, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
04/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 19:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:32
Juntada de petição
-
06/08/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 19:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/07/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 13:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2020 09:50 Vara Única de Paraibano .
-
06/07/2020 17:51
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:40
Juntada de petição
-
06/07/2020 16:32
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2020 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
06/07/2020 10:25
Juntada de petição
-
29/06/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:51
Audiência instrução cancelada para 25/03/2020 09:15 Vara Única de Paraibano.
-
18/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:33
Audiência instrução designada para 25/03/2020 09:15 Vara Única de Paraibano.
-
03/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:47
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:29
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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