TJMA - 0804274-92.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:48
Juntada de petição
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14/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:45
Juntada de despacho
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29/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:12
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:29
Juntada de apelação
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06/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:35
Juntada de petição
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28/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804274-92.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRACELY ALBUQUERQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No caso objetivo, o objeto da ação consiste na análise da validade e legalidade do contrato de empréstimo consignado em questão, bem como na determinação de eventuais responsabilidades da parte requerida.
Assim, a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto não se aplica ao presente caso, uma vez que o objeto da demanda permanece íntegro e pertinente, não sendo cabível a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 10:01
Juntada de petição
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08/09/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:06
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de IRACELY ALBUQUERQUE ALVES em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804274-92.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACELY ALBUQUERQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Domingo, 11 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
11/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de IRACELY ALBUQUERQUE ALVES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804274-92.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRACELY ALBUQUERQUE ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O IRACELY ALBUQUERQUE ALVES ajuizou a presente Ação em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de efetuar descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 07 (sete) anos e 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2015, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 22 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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