TJMA - 0811002-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2023 06:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AÇÃO RESCISÓRIA: Nº 0811002-46.2021.8.10.0000 REQUERENTE: WERBETH MACEDO CASTRO ADVOGADO(A): ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS OAB/MA 19.931 REQUERIDO(A): SÉRGIO SANTOS CARDOSO FILHO ADVOGADO(A): EVANDRO SOARES DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 11.515 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DECISÃO: Cuida-se de Ação Rescisória interposta pelo requerente contra decisão proferida pelo Juizado Especial de Trânsito de São Luís/Ma, nos autos do Cumprimento de Sentença processo de nº. 0801007-82.2017.8.10.0021, que determinou o bloqueio em folha de pagamento, do equivalente a 30 % (trinta por centos) dos seus rendimentos mensais.
Consoante o art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei, não restando outra solução senão o indeferimento da inicial.
Esclarece Alexandre Freitas Câmara: “ [...]. É que há decisões de mérito que, não obstante alcancem a autoridade de coisa julgada material, não podem ser impugnadas por ação rescisória simplesmente porque a lei não o autoriza. É o caso das decisões de mérito proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis [...] (CÂMARA, 2014, p. 39).” Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.(TJ-RS - PET: *10.***.*35-69 RS, Relator: Fábio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Desse modo, por não ser recurso, mas sim demanda autônoma, a ação rescisória provoca a instauração de processo novo em relação àquele em que se prolatou a decisão que se quer rescindir, devendo, portanto, preencher os requisitos dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Nessa conjuntura, sendo incabível a propositura de Ação Rescisória contra sentença proferida por Juizado Especial Cível, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC 2015, bem como com fulcro nos arts. 51,II c\c 59 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquivem estes autos.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, 07 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
07/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 21:41
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:21
Juntada de contestação
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31/01/2022 00:26
Publicado Citação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 06:17
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 21/01/2022 23:59.
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16/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CARDOSO FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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24/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:43
Outras Decisões
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21/06/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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