TJMA - 0032875-45.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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27/04/2023 18:37
Juntada de petição
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21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0032875-45.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução proposta por Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, em face do Estado do Maranhão, objetivando a execução de obrigação de pagar em prol de seu substituído decorrente de sentença proferida no processo n°. 6542/2005.
Brevemente relatado, passo à fundamentação.
A presente execução foi ajuizada pelo ente sindical visando à satisfação de crédito de servidor substituido nos autos do Processo n°. 6245/2005.
Importa ressaltar que o Sindicato tem legitimidade (no caso, extraordinária) para ajuizar, em favor de seus substituídos, execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva.
Neste caso, atuará, mais uma vez, tal como na ação de conhecimento, como substituto processual, conforme autorização inserida no art. 80, inc.
III da CE No que tange do interesse processual também está presente no caso, uma vez que o ente sindical está buscando a satisfação do crédito de seu substituído, sendo, portanto, o provimento judicial pleiteado útil, necessário e adequado ao fim almejado.
E quanto à possibilidade jurídica, deve-se frisar que o presente caso não configura fracionamento de execução, uma vez que o fracionamento vedado pela norma constitucional leva em consideração a titularidade do crédito (STF.
RE 1347736/RS).
Ou seja, um mesmo credor não pode ter seu pagamento realizado parte em RPV e parte em precatório, mas nada impede que os credores substituídos pelo ente sindical tenham seus créditos satisfeitos por sistemas distintos, de acordo com o valor que couber a cada u sendo assim, o SINTSEP pode ajuizar várias execuções e em cada uma delas cula valor devido a apenas um ou mais servidores substituídos.
Nesse sentido, eis a jurisprudência (grifos não originais): AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em fracionamento da execução nas hipóteses de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, desmembrada para pagamento por meio de precatório ou de RPV, uma vez que os honoários advocatícios são pagos na forma da obrigação principal.
Precedentes. 2, Agravo Regimental improvido. (AgR9 no REsp 931,298/RR, Rei.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/1012010) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS, RECEBIMENTO, RPV POSSIBILIDADE, AGRAVO IMPROVIDO. 1, O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível, em execução individual, decorrente de ação coletiva, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor relativamente à parcela de cada credor beneficiado pela sentença genérica, inclusive no que concerne aos honorários advocaticios e sucumbenciais. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 932880/DF, Rei.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TITULO JUDICIAL.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV POSSIBILIDADE.
Não é de se entender vedada, em execução individual decorrente de ação coletiva, a expedição de requisição de pequeno valor relativamente a parcela de cada credor beneficiado pela sentença genérica, inclusive dos honorárias advocaticios, pois a verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, individualizada para cada credor, Agravo desprovido. (A9R9 no REsp 930724/DF, Rei.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 289) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO MOVIDA POR ENTE SINDICAL EM FAVOR DOS SUBSTITUIDOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8°, DA CF (EC 62/2009).
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
BASE DE CALCULO EMBASADA EM DECISÃO DO STJ.
COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1 - Tratando-se de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando ente sindical como exeqente, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em fracionamento de execução vedado pelo §80 do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009, antigo §40 do art. 100).
O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV).
Precedentes do STJ; II - verificado que o valor atribuído à gratificação judiciária nas planilhas de cálculo constapresentadas pelo embargado/exequente atende ao mimando an _ julgada (acórdão exequendo), em cujo teor foi reconhecido o direito ao pagamento da vantagem de acordo com as quantias fixadas na Portaria n° 0512004 (nível médio A - R$ 100000; nivel médio B - R$ 80000: nível médio O - R$ 60000; nível médio D - R$ 40000 e nível médio E - R$ 30000), é incogitável falar-se em excesso de execução; III - embargos à execução improcedentes. (TJMA.
ACÓRDÃO N.° 101445/2011.
Embargos à Execução n°. 37034/2010, Tribunal Pleno.
Rei.
Des, Cleones Carvalho Cunha.
DJe em 05/05/2011 com publicação em 06/05/2011).
Contudo, no presente caso, há um óbice ao prosseguimento do feito, visto que não está presente um dos requisitos do titulo executivo judicial.
Vejamos.
A ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP em face do Estado do Maranhão teve sentença favorável (lis. 118-125 do Proc. n°. 6245/2005), a qual determinou a incorporação do Índice de 317% decorrente do erro de conversão de Cruzeiro Real em URV aos • ,vencimentos dos substituídos.
Vejamos: [..] Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal.
Condeno ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do 13° salário, ferias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas. [ ... ] Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente os termos da sentença proferida por este Juízo, determinado que o índice de eventual perda salarial sofrida pelos substituídos fosse apurado em liquidação de sentença (fis. 209-218 do Proc. n°. 6245/2005).
Nesses termos, o dispositivo do Acórdão n°. 64576/2007: Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial] voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação] para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrida, em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária, condenando ainda em honorários advocaticios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,[ ... ]" É fato público e notório, pois o processo principal tramita nesta vara e já ostenta 52 (cinqüenta e dois) volumes, que, após o trânsito em julgado do decisum, foi nomeado perito contador para realizar os cálculos individuais dos mais de 10.000 (dez mil) servidores substituídos.
Noutras palavras, a liquidação está sendo feita de forma global, coletiva.
Entretanto, a perícia só foi possível em relação a um pouco Js-d51ô007 - (quatro mil) servidores, posto que, quanto aos demais, o Estado não localizou as fichas financeiras, sendo, por esse motivo, determinado o desmembramento do processo (As. 1544-1549).
Ocorre que ainda não houve naqueles autos a decisão de liquidação de sentença.
Isto quer dizer que os índices de URV apurados pelo perito em favor, repita-se, dos mais de 4.000 (quatro mil) servidores substituidos, ainda não foram homologados por este Juízo, donde se conclui que o titulo executivo ainda não foi liquidado.
Esse fato é autêntico na medida em que o exequente sequer indicou a fonte de onde extraiu o indice de URV favorável ao substituído que, por sua vez, resultou no crédito exequendo.
E uma vez ausente a liquidez, é impossível dar-se inicio à fase executiva. estando ausente o pressuposto de constituição do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, combinado com o art. 771, parágrafo único ambos do Diploma Processual Civil (7' vigente. Ø Ademais, cumpre destacar o teor do artigo 783/2015 que dispõe: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se à sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível.
Desse modo, considerando que a ausência de pressuposto de constituição dc processo (ausência de liquidez do titulo judicial) trata-se de defeito insanável, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública" -
28/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:20
Juntada de petição
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30/03/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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