TJMA - 0800367-67.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:18
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
04/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:18
Juntada de termo
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28/06/2023 16:57
Juntada de petição
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27/06/2023 19:01
Juntada de petição
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIE MATOS DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de NICOLE MATOS DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800367-67.2023.8.10.0151 AUTOR: NATALIE MATOS DE SOUZA, NICOLE MATOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido duas passagens na requerida, porém, o embarque não ocorreu devido a atraso do ônibus.
Aduz ainda que para conseguir viajar teve que comprar passagens em outra empresa.
Informa, por fim, que tentou o reembolso das passagens de forma administrativa, porém mão obteve êxito.
Requer, assim, a devolução em dobro dos valores pagos nas passagens e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada arguiu a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo o que se falar em prazo decadencial, mas prescricional, inaplicável à esta demanda, posto ajuizada tempestivamente.
Portanto, também AFASTO a preliminar de decadência.
Passo à análise do mérito.
A contratação do transporte rodoviário resta incontroversa nos autos.
No caso, a responsabilidade civil da empresa demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, em se tratando o caso dos autos de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida ou mitigada desde que comprovada pela requerida alguma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre destacar que não prospera a alegação da ré, uma vez que esta não trouxe aos autos qualquer suporte probatório a dar azo às alegações feitas.
Aliás, ainda que restasse demonstrado que o embarque não ocorreu devido a bloqueio na estrada, não seria motivo bastante para eximir a requerida de sua responsabilidade civil, posto ser esta objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o fornecedor deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
In casu, ainda que não tivesse a ré concorrido para o fato com culpa, deverá reparar os danos ocasionados, o que somente não o faria se restasse comprovada culpa exclusiva da parte autora, consoante dicção do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o que definitivamente não se verificou.
Veja-se, ademais, que as requerentes, após serem informadas que o ônibus iria atrasar, foram obrigadas a comprarem passagens em outra empresa para chegar ao seu destino, o que, frisa-se, caracteriza o descaso da requerida na prestação de seus serviços e dever de realocação dos passageiros em horário oportuno e de conveniência, que fosse ônibus próprio ou de outra empresa.
Assim, tendo a requerida, descumprido o contrato de transporte, de acordo com o qual ficou obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, tem sim, o dever de indenizar.
Não bastasse isso, no caso dos autos houve desídia da requerida perante as consumidoras, que tentaram solucionar tal infortúnio administrativamente, conforme prints anexos, contudo, suas tentativas foram em vão, visto que as autoras tiveram de ingressar em juízo para requerer a devolução de seu dinheiro.
Portanto, restou comprovada a configuração dos danos morais, no caso concreto, em virtude do desconforto, aflição e todos os transtornos suportados, os quais, certamente, desbordam a esfera do mero aborrecimento e dissabor, ofendendo direitos da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e das ofendidas, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelas requerentes em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com relação aos danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
No caso, a parte autora faz jus ao reembolso da quantia referente as passagens adquiridas da requerida, não utilizadas e que não foram devolvidas, que importa no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), conforme documentação anexa.
Contudo, quanto à pretensão de recebimento do valor pago em dobro, não vejo razão para ser acolhido o pedido.
Pois, ainda que a requerida não tenha restituído a quantia paga, esse fato não configura cobrança indevida, daí porque não há que se falar na devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, mas tão somente na restituição do valor pago de forma simples.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ao pagamento da quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da parte autora; c) DETERMINAR, decorrido o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a parte autora possa fazer o levantamento da quantia depositada em juízo (ID nº 89406857).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
04/06/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 17:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/04/2023 12:02
Juntada de petição
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28/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/03/2023 10:32
Juntada de petição
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27/03/2023 17:57
Juntada de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800367-67.2023.8.10.0151 Demandante: NATALIE MATOS DE SOUZA e outros Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Demandado: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 28/03/2023 11:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 1 de março de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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