TJMA - 0010257-24.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:32
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 07:13
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010257-24.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Tendo em vista a ausência de bens e de valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação, com fulcro no artigo 921, III, § 1º do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse prazo e, na hipótese da ocorrência do previsto no § 2º, fica, de logo, autorizado o arquivamento dos autos.
Comparecendo a parte exequente aos autos, trazendo fato novo devidamente comprovado, e desde que sejam recolhidas as custas do desarquivamento, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Fica, de logo, indeferido o pedido de desarquivamento dos autos exclusivamente para efeito de pedido de vistas, produção de fotocópias, xerox ou outro mecanismo idêntico, posto que referidas diligências podem ser providenciadas no próprio setor responsável pelo arquivamento do processo.
Aguarde-se no arquivo provisório.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
17/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:42
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010257-24.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932 REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão onde o despacho de citação da parte demandada não foi devidamente cumprido por não se encontrar a atual localização da parte executada.
Intimada a parte autora para se manifestar, esta requereu em petição de Id 42439506, o arresto on line através do sistema BacenJud da quantia devida nas contas do executado.
Existem situações no processo de execução nas quais o devedor não é localizado e não chega a ser citado, mesmo diante de buscas de endereço realizadas pelo exequente ou até mesmo pelo juiz, via INFOJUD, com base no §1º do art. 319 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Somente nos casos de várias pesquisas do endereço do executado, configura-se a típica situação adequada para a utilização do arresto supracitado.
Enquanto a penhora pressupõe a citação do executado, o arresto se apresenta como uma medida de natureza cautelar que tem como objetivo bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, para assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao exequente.
Ante o exposto, por não ter se esgotado os meios de pesquisa de endereço do executado, indefiro o pedido da parte autora para determinar que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado através do Sistema BACENJUD.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias informar o endereço válido da parte demandada sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
17/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010257-24.2006.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Fale o demandante acerca da certidão de id. 41355338 - Pág. 2 para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
28/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:10
Juntada de petição
-
05/05/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:00
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819374-18.2020.8.10.0000
Robert Rodrigues Duarte
Central de Inquerito da Comarca de Sao L...
Advogado: Perla Roberta Fernandes Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 12:49
Processo nº 0800241-73.2021.8.10.0058
Janaina Rodrigues Nunes
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 11:47
Processo nº 0800649-62.2020.8.10.0070
Maria da Conceicao Sousa Fernandes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Denise de Cassia Zilio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 15:18
Processo nº 0002218-11.2016.8.10.0026
Jose Elton Coelho da Silva
Airton Marques da Silva - Transportes
Advogado: Cesar Jose Meinertz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0043876-32.2012.8.10.0001
Banco Itau Veiculos S.A
Angela Rodrigues Costa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2012 00:00