TJMA - 0811301-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:39
Juntada de apelação
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03/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811301-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, LIVIA NUNES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYMARA COELHO DUARTE OAB/MA 24628, KARINA DE SOUSA MORAES OAB/MA 18781-A RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA e outros em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz o autor que busca a realização de exames no laboratório INLAB, pertencente à rede credenciada do plano de saúde, e foi surpreendido com a negativa de autorização .
Nesse sentido, após entrar em contato, foi informado do cancelamento unilateral do seu Plano de Saúde sem qualquer notificação ou esclarecimentos.
Aduz ainda que, por acreditar que o cancelamento do contrato deu-se indevidamente, ajuizou ação em decorrência da necessidade de utilizar o plano.
Ademais, requereu ainda pela justiça gratuita, deferimento do pedido liminar, condenação em danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a Inicial juntou-se documentos de ID 86800114 ao 86801860.
Despacho de ID 86804805, intimando o autor para apresentar documentos que justifiquem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID 88651231, intimando o autor para se manifestar acerca de possível litispendência, manifestação essa que foi realizada em ID 89399253 . É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Desta feita, conforme despacho sob o ID 88651231, procedi a consulta ao Sistema PJe e constatei que o autor já promove ação idêntica, se tratando do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido.
Devidamente intimado para se manifestar, o autor juntou petição de ID 89399253, alegando que a presente ação contem novos fatos e que o processo judicial nº 0800465-64.2023.8.10.0050 foi encerrado após o pedido de desistência, com protocolização de sentença de extinção.
Entretanto, verifico que ambos processos possuem as mesmas partes, causas e pedidos e que, apesar de extinto, o processo nº 0800465-64.2023.8.10.0050 não encontra-se transitado em julgado.
Assim, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do NCPC.
Afigura-se, portanto, o instituto da litispendência.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito, conforme in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Publicada e registrada esta, diretamente no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de custas processuais finais e ulteriores providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Ultimas todas as providências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:19
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811301-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, LIVIA NUNES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYMARA COELHO DUARTE OAB/MA 24628, KARINA DE SOUSA MORAES OAB/MA 18781-A RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA DESPACHO A partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedi a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelos Requerentes, contra os mesmos Requeridos desta demanda, no qual também se pleiteia "que as requeridas sejam compelidas a restabelecer o plano de saúde dos autores ou, em caso de impossibilidade de seu cumprimento, outro plano nas mesmas condições em que gozava de cobertura assistencial, não permitindo que os autores percam o seu período de carência", bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes.
Tal processo diz respeito aos autos de n.º 0800465-64.2023.8.10.0050 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, distribuído ao juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - MA, em 13/02/2023.
Ressalto, ainda, que o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido em 18/02/2023, por aquele douto juízo, e esta demanda foi ajuizada em 1º/03/2023.
Percebe-se, portanto, que aquela ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos desta demanda.
Assim sendo, é possível suscitar a ocorrência de litispendência.
Contudo, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito.
Desta forma, em homenagem aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intimem-se os Requerentes, via DJe, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da litispendência acima apontada.
Em tempo, advirtam-se os Requerentes que, nos termos do art. 79 do CPC, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", esclarecendo o art. 80, III do mesmo diploma legal que, "considera-se litigante de má-fé aquele que: usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me conclusos (na pasta “concluso para decisão com pedido liminar”).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/03/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:10
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811301-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, LIVIA NUNES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYMARA COELHO DUARTE OAB/MA 24628, KARINA DE SOUSA MORAES OAB/MA 18781-A RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 1.º de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
03/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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