TJMA - 0802687-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802687-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BRASILINA COSTA Advogada: JUCELLY LOPES COSTA - OAB SP442183 AGRAVADA: BANCO SANTANDER S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Sendo demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do disposto no art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida antecipatória para suspender os descontos, em conta corrente, de valores referentes a empréstimo supostamente fraudulento.
II – O perigo de dano irreparável se configura no fato de que a supressão mensal de parcela considerável da renda da agravante, que já se mostra exígua e tem caráter alimentar, causa-lhe transtornos e constrangimento no seu cotidiano, afetando, por obvio, negativamente sua vida, o que implicaria num provimento final, ainda que em seu favor, ineficaz em parte.
III – A concessão da tutela antecipada tem caráter provisório, podendo a qualquer momento ser revogada, caso o crivo do contraditório assim conduza.
IV – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA BRASILINA COSTA contra a decisão (ID 23473647) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803853-03.2022.8.10.0052) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A, não concedeu a tutela antecipada, que requeria a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo discutido nos autos do benefício da autora.
Nas razões recursais (ID 23473269), a agravante alega que está ocorrendo descontos que estão sendo realizados mensalmente, de forma indevida, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) do seu benefício previdenciário, correspondentes a um suposto empréstimo bancário, contrato n. 485651813 (doc. em anexo), sem ter a autora celebrado qualquer tipo de contrato com o Banco SANTANDER.
Aduz ainda que, o benefício previdenciário recebido pela agravante é sua única renda e meio de subsistência.
Com os descontos realizados desde o início da suposta contratação, a agravante vem passando por situações financeiras delicados, haja vista que grande parte do dinheiro que ainda detém é direcionado para a compra de alimentos básicos e para as medicações.
Finalmente, requestou pelo provimento ao presente recurso, concedendo-se a tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas do empréstimo do contrato nº 485651813 no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e por fim a confirmação com julgamento do mérito do Agravo.
O agravante juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela por este Relator (Id 23838342).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer ID 24871977, manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Na espécie, busca o agravante a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário por entender que não contraiu o empréstimo consignado em seus contracheques.
A questão posta se trata de típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de informação e técnicos (registros, ligações, contratos), capazes de demonstrar como de fato se desenvolveu e o que ocorreu na relação em discussão.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desse modo, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação de empréstimo consignado, se foi validamente realizado e o repasse de valor à parte agravante.
Isto porque, segundo narrado na exordial pelo recorrente, empréstimo nunca foi celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com efeito, o fato de ter ajuizado ação somente após ter sido efetuado os descontos mencionados na decisão agravada não afasta, na espécie, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar ocasiona o prejuízo ao agravante. É o que se colhe da jurisprudência adiante colacionada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É possível a antecipação de tutela para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com duvidosa celebração, haja vista o autor negar a sua contratação. 2.
O risco de o desconto persistir é muito maior à agravada, na qualidade de titular do benefício previdenciário, do que à instituição financeira, que pode continuar cobrando, inclusive o retroativo, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do empréstimo [...] 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017).
Desse modo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, pois a sua continuidade comprometerá a aposentadoria da agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência desta Sexta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
SEGURO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Inobstante a análise da existência de legítima relação contratual, por se tratar de idosa e de conta para recebimento de verba previdenciária, além de restarem plausíveis as cobranças efetuadas pela agravada, soa mais razoável se determinar a suspensão do eventual indébito, inclusive por se tratar ainda de concessão de medida liminar.
II.
Afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos em conta salário da agravante, bem como não acarretará em prejuízo para a seguradora agravada, pois em caso de eventual improcedência da ação de origem, os valores suspensos poderão ser devidamente restituídos.
III.
Pode o Magistrado em ações específicas tomar providências a fim de assegurar a prestação jurisdicional, a teor do art. 497 do CPC, bem como afigura-se possível a imposição de multa cominatória na concessão da tutela de urgência, além de ser passível de majoração, em caso de descumprimento.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (ala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de outubro de 2020.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO INDETERMINADO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
I.
Busca o agravante a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento por entender que não contraiu o empréstimo consignado em seus contracheques na forma de cartão de crédito e muito menos por prazo indeterminado.
II.
In casu, consta em extrato de fonte pagadora oriunda do Estado do Maranhão o empréstimo na modalidade “Cartão de Crédito BONSUCESSO” efetuado por prazo indeterminado, tendo como início dos descontos em janeiro/2009 vem se prolongando até 2017, conforme atestam as fichas financeiras.
III.
O acervo probatório revela que os descontos vem sendo suportados pelo agravante em seus vencimentos em um contrato o qual não contém o número exato de parcelas e sem data final de término.
IV.
Logo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos na modalidade de cartão de crédito, pois a sua continuidade comprometerá o salário do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras com os supostos descontos indevidos de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos ao agravado.
V.
Agravo de Instrumento provido.( SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Sendo demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do disposto no art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a medida antecipatória para suspender os descontos, em conta corrente, de valores referentes a empréstimo supostamente fraudulento.
II – O perigo de dano irreparável se configura no fato de que a supressão mensal de parcela considerável da renda da agravante, que já se mostra exígua e tem caráter alimentar, causa-lhe transtornos e constrangimento no seu cotidiano, afetando, por obvio, negativamente sua vida, o que implicaria num provimento final, ainda que em seu favor, ineficaz em parte.
III – A concessão da tutela antecipada tem caráter provisório, podendo a qualquer momento ser revogada, caso o crivo do contraditório assim conduza.
IV – Agravo de Instrumento provido à unanimidade. (ala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora).
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão ID 23838342. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 12:14
Juntada de malote digital
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17/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:16
Conhecido o recurso de MARIA BRASILINA COSTA - CPF: *62.***.*13-91 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2023 12:38
Decorrido prazo de JUCELLY LOPES COSTA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:10
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802687-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BRASILINA COSTA Advogada: JUCELLY LOPES COSTA - OAB SP442183 AGRAVADA: BANCO SANTANDER S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA BRASILINA COSTA contra a decisão (ID 23473647) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803853-03.2022.8.10.0052) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A, não concedeu a tutela antecipada, que requeria a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo discutido nos autos do benefício da autora.
Nas razões recursais (ID 23473269), a agravante alega que está ocorrendo descontos que estão sendo realizados mensalmente, de forma indevida, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) do seu benefício previdenciário, correspondentes a um suposto empréstimo bancário, contrato n. 485651813 (doc. em anexo), sem ter a autora celebrado qualquer tipo de contrato com o Banco SANTANDER.
Aduz ainda que, o benefício previdenciário recebido pela agravante é sua única renda e meio de subsistência.
Com os descontos realizados desde o início da suposta contratação, a agravante vem passando por situações financeiras delicados, haja vista que grande parte do dinheiro que ainda detém é direcionado para a compra de alimentos básicos e para as medicações.
Finalmente, requestou pelo provimento ao presente recurso, concedendo-se a tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas do empréstimo do contrato nº 485651813 no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e por fim a confirmação com julgamento do mérito do Agravo.
ID’S anexos, inclusive os da demanda de origem.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Recebo o Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescrevem os arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, da legislação processual vigente, cumpre-me analisá-lo, ainda que superficialmente, sob a ótica de 2 (dois) elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), dispostos a seguir: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Dito isto, vale a pena salientar o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O cerne da questão gira em torno de empréstimo supostamente não contratado, alegando ter recebido o valor em conta que recebe seu benefício e que descobriu se tratar de um empréstimo, por meio de consulta a extrato de empréstimo no INSS, que não tinha conhecimento, contrato nº 485651813, e que está descontando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
In casu, os elementos probatórios dos autos (descontos efetivados nos contracheques da autora/agravante) conduzem a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela combatida.
Além disso, cabe destacar que, uma vez comprovada, ao longo da instrução processual, a validade dos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide, facilmente se retornará ao status quo ante, com a determinação da continuidade dos descontos no contracheque da agravante.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jusrisprudência deste Tribunal, no sentido de suspender os descontos consignados em folha de pagamento, quando restarem preenchidos os pressupostos que autorizam a tutela de urgência, conforme se lê a seguir: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. 1.
No contrato de empréstimo consignado, a execução se dá de forma sucessiva, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. 2.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 3.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do credor, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 4.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0058272014, Número do acordão: 1609372015, Data do registro do acordão:05/03/2015, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de abertura: 11/02/2014, Data do ementário:, 09/03/2015, Orgão: BARÃO DE GRAJAÚ) Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento.
Suspensão dos Descontos.
Ausência de Demonstração da Regularidade do Contrato Impossibilidade de Reforma da Decisão. 1.
Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando o agravante não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (AI 46746/2013, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data do julgamento: 04.02.2014, TJMA).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
I-Deve ser concedida a antecipação de tutela nos casos em que haja prova inequívoca do direito e convencimento da verossimilhança das alegações, mais fundado receio de dano irreparável (art. 273 do Código de Processo Civil); II - a suspensão do desconto em folha de pagamento de pessoa aposentada do INSS é medida que se impõe, nos casos em que há negação da parte acerca da celebração do contrato, acrescido do fato de inexistir nos autos documentos capazes de demonstrar, ao menos de forma indiciária, que o mútuo fora firmado entre as partes; III - agravo provido. (AI Nº 50407/2013, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data do julgamento: 23.04.2014, TJMA).
Portanto, tenho como presente o fumus boni iuris.
De igual modo, o periculum in mora se encontra evidenciado na espécie, pois caso se espere até o julgamento de mérito do presente agravo, os descontos continuarão ocorrendo, ficando a agravante sem o valor para prover suas despesas diárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal a fim de suspender os descontos referente as parcelas do empréstimo questionado, contrato nº 485651813 no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Notifique-se o Juízo de base para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo legal, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, a teor do art. 1019, III, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/02/2023 12:29
Juntada de malote digital
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28/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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