TJMA - 0027645-27.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 19:03
Baixa Definitiva
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04/04/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 19:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:01
Decorrido prazo de S. C. SAMPAIO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027645-27.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: S.
C.
Sampaio Advogado: Dr Diego Menezes Soares (OAB MA 10.021) Apelado: Município de São Luís Procuradora: Dr.ª Nilma do S.
Maciel Moraes Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S.
C.
Sampaio, visando à reforma da sentença de Id 18912624 (p. 2/6), proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de execução fiscal acima epigrafada, ajuizada pelo Município de São Luís, ora apelado) que não acolheu a exceção de pré-executividade então oposta e ordenou o prosseguimento da execução fiscal originária.
Razões recursais, em 18912624 (p. 27/32).
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 18912624 (p. 40/44).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 19793806), manifestou-se conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, a despeito da preliminar de intempestividade deste apelo, salientada em sede de contrarrazões, o que, ressalte-se, afigurar-se-ia pertinente – considerando-se a data de efetiva intimação da apelante acerca da decisão integrativa que acolheu os embargos de declaração opostos (20.05.2019, Id 18912624, p. 24), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 21.05.2019 (terça-feira), o termo ad quem deu-se, em verdade, no dia 10.06.2019 (segunda-feira), mas o fato é que o recorrente interpôs este apelo somente no dia 11.06.2019 (terça-feira) (Id 18912624, p. 27), extrapolando o prazo devido – importa é que, não foi utilizado o meio de impugnação adequado, e ante essa inadmissibilidade da via eleita, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, razão pela qual, face a tal particularidade, o presente apelo não deve sequer ser conhecido.
A presente apelação cível foi interposta em face da decisão que, embora considerada pela apelante como sentença, evidentemente não se erige como tal, configurando-se, em verdade, como decisão interlocutória.
Isso porque, em sede de exceção de pré-executividade por ela oposta em primeiro grau, o juiz monocrático acabou por rejeitá-la, determinando o prosseguimento da execução fiscal originária.
Sob essa ótica, a decisão objeto deste recurso, na verdade, ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do regramento inserto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC[1], e não apelação cível como, equivocadamente, entendeu o apelante.
Isso porque, a execução fiscal originária, como se vê, não foi extinta pelo julgamento da exceção de pré-executividade então oposta.
O feito persiste e sua tramitação deverá continuar até a satisfação do crédito do ente municipal apelado.
Logo, a interposição de apelação contra a decisão de primeiro grau configura erro grosseiro por parte da apelante, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista inexistir, in casu, dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, face à indicação cristalina da lei processual civil.
Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, senão veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. ?Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.662/AM, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014). 2.
No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo sócio da sociedade empresária executada ? extinta irregularmente, o juízo da execução decidiu ?reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar sua exclusão do feito e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário? (fl. 43).
O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte executada contra a decisão que, ao extinguir o processo executivo, fixou verba honorária em R$ 500,00. 3.
Não havendo no acórdão recorrido qualquer delineamento de situação reveladora de que o processo executivo continuou a tramitar, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pelo não cabimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2.
O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios.
Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010.
Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...).
Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3.
A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4.
Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido. ( REsp 1812216/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se, na espécie, que o referido entendimento guarda consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1537963/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, extingue a execução ou o cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de sentença e, assim, desafia apelação.
Por outro lado, a decisão que aprecia a exceção de pré-executividade sem acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes.\n2.
No caso, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o cumprimento de sentença, caracterizando-se, pois, como decisão interlocutória. \n3.
Logo, o recurso cabível era o agravo de instrumento e não a apelação. \nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50006401820158210070 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) Por essas razões, não tendo sido utilizado o meio de impugnação adequado e, face à inadmissibilidade, in casu, da conversão do presente apelo em agravo de instrumento, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, motivo pelo qual, deve ser negado seguimento ao presente apelo, da forma estabelecida no art. 932, III, do referido Diploma Legal.[2] Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] -
03/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:32
Decorrido prazo de S. C. SAMPAIO em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 12:18
Negado seguimento a Recurso
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31/08/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 14:16
Juntada de parecer
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29/07/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:22
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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