TJMA - 0809863-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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10/06/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/06/2025 16:56
Conciliação infrutífera
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10/06/2025 10:28
Juntada de petição
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09/06/2025 08:32
Recebidos os autos.
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09/06/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/04/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:20
Decorrido prazo de GEANNY MENDONCA FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:39
Juntada de petição
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08/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:54
Juntada de petição
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20/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 15:11
Juntada de diligência
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20/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:17
Juntada de petição
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS FREITAS LEAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS FREITAS LEAO em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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30/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:48
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809863-85.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Réu: MARIA DOMINGAS FREITAS LEAO DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 2.914,30 (dois mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23022313135997700000080558007.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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