TJMA - 0800099-22.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:08
Baixa Definitiva
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25/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 23/10/2023 a 30/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800099-22.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ROSALINA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, OAB/MA 4216-A ADVOGADO: HENRIQUE CESAR LOPES, OAB/MA 9346-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (FOTO).
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora se insurgiu contra o contrato de nº 226667816, celebrado em 16/08/2021 no valor de R$ 10.849,84 (dez mil, oitocentos e quarente e nove reais e oitenta e quatro centavos) para ser pago em (84) oitenta e quatro parcelas de R$ 242,57 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a qual alega que jamais formalizou o negócio jurídico.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo via cartão de crédito, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu alega que o contrato impugnado se trata de um refinanciamento do contrato anterior de nº 204597084 e 203591210, que desse valor foi liberado para a parte autora o valor de R$ 341,07(trezentos e quarenta e um reais e sete centavos), e o restante foi utilizado para quitar o contrato anterior.
Informou que toda a transação foi realizada via SMS e que a celebração do contrato foi feito de forma eletrônica, onde comprovou a biometria facial da autora no contrato ID (29364828). 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes, entendeu o magistrado que não restou comprovado a invalidade do contrato em questão. 4.
Recorre a parte autora a reiterar os fatos da inicial e alega que confiou seu cartão a uma pessoa que em sua visão era um agente do Recorrido, com o qual ela visava realizar um empréstimo, para pagar debito anterior. 5.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes firmaram cédula de crédito bancário conforme ID (29364828). 7.
Na espécie, verifica-se que se trata de empréstimo contratado por aplicativo da instituição financeira, para o qual é realizada operação de segurança consubstanciada em biometria facial, e não de contrato físico com assinatura. 8.
Constam nos autos, a cédula de crédito bancário, por meio de reconhecimento facial (biometria facial), que são suficientes para legitimar a sua vontade de contratar. 9.
Dos autos não estão a constar meios probatórios que dê razão ao recurso da autora, ou seja, se trata de meras alegações com ausência de fundamentos quanto à suposta fraude no contrato celebrado. 10.
Assim, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes nos autos, que1 demonstram a efetiva contratação, bem como a boa-fé da instituição financeira, que cumpriu sua parte no acordo e depositou o valor objeto do contrato em conta-corrente de titularidade da recorrente. 11.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 12.
Portanto, comprovada a relação jurídica, não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por um quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro Titular) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 23 a 30 de Outubro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:28
Conhecido o recurso de ROSALINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*00-78 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800099-22.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ROSALINA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, OAB/MA 4216-A ADVOGADO: HENRIQUE CESAR LOPES, OAB/MA 9346-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG 103082 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 23.10.2023 e término às 14:59 h do dia 30.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
06/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-37.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA:12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA:18743-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 10/04/2023, às 14h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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