TJMA - 0800107-34.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:56
Juntada de petição
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03/08/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800107-34.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA CONCEICAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Luiz Gonzaga Conceição de Carvalho em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, alegando, em sede de preliminar a ocorrência da prescrição.
No mérito, argumenta que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar.
Réplica acostada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Diante disso, no instante em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor se inicia, então, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte hipossuficiente econômica ou tecnicamente, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em MARÇO DE 2022, em face da incidência do fenômeno da prescrição, pois que ajuizou a presente ação somente em 01/2023, QUASE 06 (SEIS) ANOS depois do último desconto, impondo-se, daí, portanto, a extinção do presente feito.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000749520178180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80004000920178050181, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 04/08/2018) (TJ-BA 80004000920178050181, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACTUAÇÃO POR IDOSA E ANALFABETA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Conforme se depreende dos autos, os contratos nº 55938703 e 55948377 foram celebrados em 11/05/2011 e 13/05/2011, incluídos para desconto no benefício previdenciário da autora em 12/05/2011 e 17/05/2011, respectivamente.
Entretanto, ambos os mútuos foram excluídos pelo réu ainda em 08/04/2013, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4.
Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/08/2018, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (08/04/2013). 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar improcedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). (TJ-TO - APL: 00112183720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Julgamento: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo quando verificado, como no caso, que o apelado é o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora e, ademais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08012328720188120029 MS 0801232-87.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora.
Decido.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno, assim, a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da ação.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos das, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:35
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:14
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800107-34.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA CONCEICAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
27/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:04
Juntada de petição
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16/01/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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