TJMA - 0001973-36.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2023 21:08
Baixa Definitiva
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21/03/2023 19:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:18
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2023 A 16/02/2023.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001973-36.2016.8.10.0111.
Agravante: Antônia do Nascimento Oliveira.
Advogado: Alexandre Pereira Coutinho (OAB/MA n.º 14.708).
Agravado: Município de Pio XII.
Procurador do Município: Augusto Carlos Costa.
Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Órgão Julgador Colegiado: Sexta Câmara Cível.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LEI Nº 161/2017.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 09/02/2023 a 16/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônia do Nascimento Oliveira objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deu parcial provimento ao recurso manejado pelo Município de Pio XII, nos seguintes termos: “Por tais razões, estando o cerne do recurso em descompasso com a majoritária e consolidada jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, aplico os termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, e, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar que o percentual de defasagem remuneratória seja apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se a limitação temporal, a partir da edição da Lei Municipal n° 161/2017 ” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi extra petita, eis que o pedido recursal limitou-se a: “1.
Reformada a sentença na parte referente ao mérito da causa, posto que não provada a existência do cargo na data da edição das medidas provisórias que criaram a URV (Pano Real); 2.
Reformada a sentença no quantum devido, haja vista que o pagamento do mês se deu em data posterior, porém, com conversão referente a 1 de março de 1994, não gerando assim qualquer diferença a repor, haja vista ser publico e notório que municípios pequenos como o apelante jamais efetua pagamentos de salários dentro do mês trabalhado.” Porém a decisão impugnada deu parcial provimento ao apelo “limitando a prescrição temporal das parcelas vencidas, com base na data de vigência da Lei Municipal n.° 161/2017”.
Ao final, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão impugnada e desprover a apelação cível interposta.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Sustenta a Agravante vício na decisão monocrática de fls. 05 a 16 - id 11287828, eis que seria extra petita.
Pois bem, “o art.392, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido”.1 Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TRIBUNAL A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DISPENSA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. […] 4.
A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário. 5.
A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada.
Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos. 6.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. 7.
Agravo regimental provido para anular, de ofício, o acórdão a quo, determinando que os autos retornem ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento, desta feita com o exame da real matéria contida no processado.
Recurso especial prejudicado. (AgRg 896284/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 19-04-2007)” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA NOVO JULGAMENTO.
I - Estando a sentença totalmente dissociada dos fatos articulados na peça vestibular e estabelecendo condenação completamente alheia ao pedido, o julgamento, por ser extra-petita, deverá ser anulado e os autos regressarem à origem para novo pronunciamento judicial.
II - Apelo improvido e remessa necessária provida para anular a sentença. (Apelação Cível nº 0810874-37.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf).” “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO NESSE SENTIDO.
NULIDADE.
ART. 141 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Concessão de liminar.
Apreensão do bem.
Inexistência de purgação da mora.
Superveniência de sentença com declaração de rescisão do contrato e consolidação da posse e propriedade com a instituição financeira.
II.
O ordenamento processual civil estabelece que o juiz está adstrito aos limites impostos pela lide, conforme descrição dos pedidos na petição inicial.
Trata-se do princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 141 do CPC.
III.
Na petição inicial o apelante não requereu a rescisão do contrato de financiamento, isso porque embora o bem esteja apreendido e seja novamente negociado, existe a possibilidade de o valor apurado não ser o suficiente para cobertura de todo o débito, bem como encargos contratuais e ainda honorários advocatícios.
IV.
Assim, de fato, assiste razão ao recorrente, pois a sentença ora impugnada tem natureza extra petita, é nula no ponto que declarou a rescisão do contrato, haja vista que não houve pedido da parte nesse particular.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0820735-04.2019.8.10.0001 Quinta Câmara Cível, Relator).” Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, como a ocorrência de prescrição, poderá o Magistrado de ofício reconhecê-la a qualquer tempo.
A propósito: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AQUIESCÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
SÚMULA 106/STJ.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. […]. 2.
Acrescente-se ainda que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada até mesmo de ofício, razão pela qual, se ainda não decorreu o prazo prescricional, embora tenha o exequente se equivocado e concordado expressamente que os créditos tributários estariam prescritos, a extinção do Executivo Fiscal não pode prevalecer, estando corretas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que determinaram o prosseguimento do feito, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade. 3.
Sobre outro vértice, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada na Súmula 106/STJ de que não se deve decretar a prescrição se a demora da citação decorrer por culpa exclusiva da máquina judiciária. 4.
Por outro lado, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a orientação nesta Corte é no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 5.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.310.579/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)” In casu, a Relatora apenas reconheceu a prescrição das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, que possui como termo inicial a data da reestruturação da carreira a que pertence a apelante, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, ex vi: Supremo Tribunal Federal "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5).
Superior Tribunal de Justiça: "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Seguindo a orientação citada, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II – Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal n° 131/1997) motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional.
In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 04/07/2017, quando já decorrido o prazo prescricional.
III – Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
IV – Apelação desprovida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n.º0000636-98.2017.8.10.0071, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão 3/05/2021 a 10/05/2021).” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
III.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri), forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 28/05/2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL – nº 0000563-97.2015.8.10.0071.
Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, decisão monocrática DJe 29/08/2022)” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer ‘no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público’.
II.
Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 1/6/2015, resta configurada a prescrição da pretensão.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000585-58.2015.8.10.0071, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA).” (grifei) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I. ‘O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.’ (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020).
II.
In casu, em maio de 1997 houve a edição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), constituindo, portanto o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2017, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a propositura ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos.
III.
Apelo desprovido. (TJMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000649-97.2017.8.10.007, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, Sessão Virtual de 08 de março de 2022 a 15 de março de 2022)” (grifei) Destarte, considerou a Ilustre relatora o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e neste Egrégio Tribunal, reconhecendo a prescrição das parcelas alcançadas pela prescrição.
Logo, não há que se falar em decisão extra petita.
Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo, porém, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a decisão de fls.05 a 16 - id 11287828. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 09/02/2023 a 16/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. ve.
E atual. - São Paulo: Ed.
JusPdivm, 2022.; pag. 906. -
23/02/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:42
Conhecido o recurso de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *97.***.*48-91 (REQUERENTE) e não-provido
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16/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:35
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 16:50
Desentranhado o documento
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28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 29/09/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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03/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2021 15:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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