TJMA - 0800412-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO RAMOS NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800412-39.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) AGRAVADO: MANOEL MARIANO RAMOS NOGUEIRA Advogados: Dra Joana Damasceno Pinto Lima - OAB/MA 3815 e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Pan S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís, Dra.
Ana Célia Santana, que deferiu a tutela de urgência para o fim específico de determinar que a requerida suspenda, no prazo de 72 horas, os descontos no benefício previdenciário do autor, referente a parcela mensal do contrato de empréstimo objeto destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias.
O Banco recorreu aduzindo o descabimento de multa diária para suspensão de descontos.
Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da multa, requerendo, assim, a sua redução.
Ao apreciar o pedido liminar o indeferi, nos termos da decisão constante do ID nº 23893249.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Na hipótese dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque a legalidade ou não dos descontos efetuados é questão de mérito, a qual ainda será objeto de instrução.
Diante dessa controvérsia, que demanda dilação probatória para analisar a validade da contratação, esta Corte tem entendido, com base no art. 497 do NCPC, pela suspensão dos descontos até que se aprecie o mérito da demanda, posto que o risco de dano está mais evidenciado em favor da parte mais vulnerável do negócio jurídico impugnado.
O agravante pretende suspender a fixação da multa ou que a mesma seja reduzida.
Tratando-se de obrigação de fazer comporta a aplicação de multa coercitiva, nos termos do art. 497 do NCPC devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese dos autos, entendo que o valor de R$ 1.0000 (um mil reais) limitado a quinze dias, aplicado pelo magistrado singular, a título de astreintes, mostra-se condizente com a situação fática dos autos, sendo, pois, proporcional e razoável, motivo pelo qual não merece reparo.
Além disso, a multa poderá ser revista pelo julgador de origem, caso se torne insuficiente ou excessiva ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, incisos I e II, CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/05/2023 16:28
Juntada de malote digital
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05/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 11:51
Juntada de parecer
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29/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:13
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO RAMOS NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800412-39.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) AGRAVADO: MANOEL MARIANO RAMOS NOGUEIRA Advogados: Dra Joana Damasceno Pinto Lima - OAB/MA 3815 e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Pan S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís, Dra.
Ana Célia Santana, que deferiu a tutela de urgência para o fim específico de determinar que a requerida suspenda, no prazo de 72 horas, os descontos no benefício previdenciário do autor, referente a parcela mensal do contrato de empréstimo objeto destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias.
O Banco recorreu aduzindo o descabimento de multa diária para suspensão de descontos.
Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da multa, requerendo, assim, a sua redução.
Era o que cabia relatar.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC1.
De acordo com o art. 4972, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Destarte, a antecipação de tutela por meio de liminar inaudita altera parte, deve ser deferida quando, da ponderação entre a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, concluir-se pela satisfação de parte dos efeitos da sentença sem a própria citação do polo passivo.
Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório.
No caso, nessa análise inicial da demanda, entendo que não merece deferimento o pedido liminar.
Isto porque a legalidade ou não dos descontos efetuados é questão de mérito, a qual ainda será objeto de instrução.
Diante dessa controvérsia, que demanda dilação probatória para analisar a validade da contratação, esta Corte tem entendido, com base no art. 497 do NCPC, pela suspensão dos descontos até que se aprecie o mérito da demanda, posto que o risco de dano está mais evidenciado em favor da parte mais vulnerável do negócio jurídico impugnado.
O agravante pretende suspender a fixação da multa ou que a mesma seja reduzida.
Tratando-se de obrigação de fazer comporta a aplicação de multa coercitiva, nos termos do art. 497 do NCPC devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Quanto ao valor e a periodicidade, deixo para analisar o quantum quando do exame do mérito do recurso, tendo em vista que a mesma só incidirá acaso tenha o descumprimento da decisão.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. -
03/03/2023 12:56
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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