TJMA - 0820253-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0820253-63.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARLENE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB MA21496 e LEVI SANTOS FERREIRA - OAB MA19577 RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL – HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DE CORTE SUPERIOR – NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM RAZÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA DIÁRIA – DESCABIMENTO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. 1.
O art. 541, I, do RITJMA, autoriza que o relator indefira liminarmente a reclamação quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado. 2.
Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3.
Inicial indeferida.
DECISÃO MARLENE SANTOS RODRIGUES apresentou RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, em face do Acórdão nº 3.984/2022-1, da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Aduz o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado está em manifesto confronto com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça com relação a matéria.
Prossegue aduzindo quanto a legitimidade do Banco Bradesco e da contradição com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/MA.
Assevera quanto a teratologia, e, ao final requer: “a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) o deferimento da liminar pleiteada para ordenar a suspensão do processo de origem (Art. 989, II, do CPC); c) a requisição de informações à autoridade responsável pelo ato, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias; d) a citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias; e) Ao final, a procedência dessa Reclamação para cassar o acordão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800625-34.2021.8.10.0091 para conhecer o recurso e negarlhe provimento, eis que contraria diametralmente farta jurisprudência já firmada por este tribunal, pela 2ª Turma (ACÓRDÃO Nº: 3956/2021-2) e pelo STJ (AgRg no AREsp: 408169); f) Requer ainda os honorários advocatícios sucumbências no importe de 20% sobre o valor da condenação.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o art. 541, I, do RITJMA1 , autoriza que o relator indefira liminarmente a reclamação quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado.
Em que pese os judiciosos argumentos do reclamante, elaborando teses alçadas em julgados de tribunais pátrios, tentando, a todo custo, demonstrar que o caso dos autos é digno de provimento, não é caso de RECLAMAÇÃO.
O instituto da Reclamação tem previsão nos arts. 988 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No inciso I, a reclamação se presta ao caso em que o juiz esteja supostamente usurpando a competência do Tribunal, o que não é o caso.
No inciso II, a Reclamação visa garantir a autoridade das decisões do tribunal, referindo-se, na verdade, à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança às partes no processo, individualmente considerado, o que também não é o caso dos autos.
Logo, caberá reclamação, na hipótese do inciso II, do art. 988, do CPC, quando o juiz desacatar decisão do tribunal em processo com força obrigatória apenas entre as partes, isso porque não cabe reclamação para garantir a autoridade de decisão proferida em outra lide.
No inciso III e IV, é cabível a reclamação quando decisão paradigma é de observância obrigatória pelos Tribunais, como nas hipóteses de Súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, o que não também não é o caso dos presentes autos. É certo que § 4º do art. 988 indica que, nas hipóteses dos incisos III e IV, está compreendida não só a aplicação indevida da tese jurídica como também a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Ou seja, não só é cabível reclamação diante da inobservância de precedentes vinculantes, mas também quando ocorre sua aplicação indevida em decisão teratológica.
Aliás, não é caso da excepcionalíssima hipótese de teratologia, já aceita pelo STJ, como viabilidade para reclamação (Rcl 5.072/AC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 04/06/2014) e pelo STF (Rcl 28.328-AgR-segundo/SP, Ministro Edson Fachin).
Decisão teratológica é aquela decisão absurda, fora dos parâmetros legais e até do sistema jurídico como um todo, o que difere, por óbvio, de decisão contrária a julgados não vinculantes de Cortes superiores.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, pag. 1655): “A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal”. [grifei] Firmadas essas premissas, cumpre destacar que o acórdão reclamado ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – PAGAMENTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO REQUERIDO PELO LANÇAMENTO DO DÉBITO – MERO MEIO DE PAGAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Faço menção, ainda, aos seguintes trechos do ato decisório objeto desta reclamação, para melhor entendimento da questão aposta: […] “Extrai-se do acervo probatório coligido aos autos que a cobrança atinente ao “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A ” não fora realizada pela instituição financeira demandada, de modo que apenas o pagamento do débito ocorreu na conta benefício mantida pelo banco recorrente. À vista disso, não possui o banco demandado ingerência sobre a cobrança advinda do referido contrato, que fora descontado diretamente do benefício previdenciário da consumidora no dia 05.10.2020, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Friso, outrossim que, se a cobrança questionada se refere a negócio não celebrado com o demandado, tampouco com alguma das empresas que compõe seu conglomerado, a comprovação da celebração do negócio por parte do demandado, ora recorrente, se torna impossível, já que se trata de fato negativo.
Nesse diapasão, não sendo demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil em face da parte recorrente, que agiu tão somente como simples meio de pagamento da operação bancária, deve ser afastada a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do lançamento indevido não assentido pela parte recorrida na sua conta bancária.” […] É de se dizer, o reclamante colaciona decisões de Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça como forma de demonstrar o desacerto da Turma Recursal quanto ao tema que põe em relevo, todavia, não basta, pois não demonstrou a ocorrência de precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação.
Além do mais, as jurisprudências colacionadas na presente Reclamação tratam de serviços bancários, ou seja, de responsabilidades do Banco, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se que os argumentos utilizados na inicial revelam inconformismo com o decidido no acórdão da Turma Recursal, sendo certo que a reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função.
Na verdade, a conclusão a que chegou o órgão reclamado, decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto, notadamente a matéria fático-probatória atrelada à relação contratual, concluindo pela ilegitimidade da Instituição Financeira.
Sabe-se, por fim, que pela própria finalidade do instituto, é inviável o revolvimento de provas no bojo da reclamação.
Não é, portanto, a presente reclamação a via adequada para se descer a tais minúcias, como pretende o reclamante, notadamente quanto não demonstra violação a precedentes obrigatórios.
A Corte Especial do STJ proclamou que o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 18.9.2012).
Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.8.2012.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, em conformidade com diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2.
O art. 988, do NCPC, estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação.
Quando o texto legal alude a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), quis referir-se à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança as partes no processo, individualmente considerado.
Daí porque inviável a Reclamação por ofensa à decisão de tribunal proferida em outra lide, excepcionadas as hipóteses de decisões vinculantes (Súmulas e controle abstrato de constitucionalidade), incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, previstas nos incisos III e IV, do art. 988, do NCPC. 3.
Manutenção da decisão de indeferimento liminar da petição inicial em razão do não cabimento da reclamação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGT: 14067783020198120000 MS 1406778-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 17/09/2019).
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O RECLAMANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil o instituto jurídico da Reclamação com a finalidade de preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
II.
A Reclamação não pode ser confundida com um novo procedimento recursal para promover novo julgamento da causa, posto que esse tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado.
Dessa forma, observa-se que a Reclamação, além de ter caráter excepcional, é destinada a evitar consolidação de interpretação de direito substantivo divergente da jurisprudência pacificada.
III.
Assim, nota-se que não se admitirá a propositura de reclamação com base em precedente tomado no julgamento de recursos especiais que não sejam sumulados ou que desvele um precedente obrigatório com resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
IV.
In casu, o reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação.
V.
Ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução 03/2016, do STJ.
VI.
NÃO SE CONHECE DA RECLAMAÇÃO (Classe: Reclamação, Número do Processo: 0010985-57.2016.8.05.0000, Relator (a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 20/10/2017) (TJ-BA - RCL: 00109855720168050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017). "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração interpostos com a finalidade de suprir omissão no acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental.
Ausência de demonstração da omissão indicada como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2.
Solução jurídica adotada na decisão reclamada convergente com a Súmula Vinculante 4.
Aplicação equivocada da Súmula Vinculante.
Inadmissibilidade da reclamação constitucional ajuizada com o propósito constituir sucedâneo recursal. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos." (Rcl 8798 AgR-ED, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Cumpre consignar que o STJ firmou entendimento no sentido de que “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso", in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. … 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. … (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5.
Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.
No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6.
In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7.
Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.233/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Posto isso, com fulcro no art. 445, I, do RITJMA e no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, em face do seu não cabimento.
Advirto à reclamante, que eventuais embargos de declaração ou agravo internos interposto contra esta decisão estará sujeito às normas que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC).
Sem custas.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 19:10
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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