TJMA - 0800286-33.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:25
Baixa Definitiva
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15/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDEMAR LORENZET em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800286-33.2023.8.10.0147 RECORRENTE: VALDEMAR LORENZET Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA EM INSPEÇÃO.
DISCO TRAVADO.
PROVAS NOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 14, CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 16405, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação “medidor avariado com intervenção interna, disco travado e sem selo, deixando de registrar corretamente a energia” – art. 373, inciso II, CPC.
As fotos provam a tese de que havia intervenção não autorizada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia – art. 373, inciso II, do CPC.
O laudo técnico do equipamento constatou essas informações e concluiu, nos ensaios, que o equipamento não estava conforme a norma padrão – art. 373, inciso II, do CPC.
Demonstrada a variação no histórico de consumo.
Não houve questionamento acerca do descumprimento da Resolução n. 1.000/ANEEL – art. 374, inciso III, CPC para o cálculo do valor.
Não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 590 da Resolução n. 1.000/ANEEL.
Nesse caso, a cobrança se revela, portanto, lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características de ligação, não havendo falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 04/08/2023 à 14/08/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. - 
                                            
21/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:03
Conhecido o recurso de VALDEMAR LORENZET - CPF: *31.***.*05-68 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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