TJMA - 0804276-29.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
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12/05/2022 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2022 11:36
Juntada de termo
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12/05/2022 11:22
Juntada de petição
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03/05/2022 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/04/2022 11:55
Realizado cálculo de custas
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10/04/2022 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2022 17:05
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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29/03/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 13:48
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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18/03/2022 10:45
Juntada de termo
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17/03/2022 15:53
Juntada de termo
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17/03/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 15:51
Juntada de termo
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17/03/2022 15:49
Juntada de termo
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21/02/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:30
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:49
Juntada de diligência
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16/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 18:04
Juntada de Alvará
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15/02/2022 18:03
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:35
Juntada de Alvará
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14/02/2022 12:28
Juntada de termo
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09/02/2022 11:35
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:56
Juntada de termo
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29/12/2021 11:57
Juntada de petição
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28/12/2021 17:19
Juntada de petição
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14/12/2021 08:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Falecida a parte autora no curso da demanda, seus herdeiros foram devidamente habilitados.
Citada, a parte requerida não se opôs à habilitação, pelo que reputo-a legítima.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da falecida e determino o prosseguimento do feito, pelo que passo a julgar os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, sob a alegação de contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que reconheceu que não foi comprovado o recebimento do valor, contudo, determinou a compensação pelo recebimento.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida, verifico que assiste razão à parte requerida, haja vista que a sentença não considerou o comprovante de ordem de pagamento apresentado, por se tratar de simples tela de sistema, e, no entanto, determinou a compensação do valor supostamente recebido, o que não se coaduna com a fundamentação apresentada.
Deverá ser corrigido, ainda, a atualização das parcelas, uma vez que dissonantes do que determina a legislação vigente.
Em razão do exposto, reconheço a contradição apontada para acolher os embargos de declaração opostos e determinar a correção da sentença proferida nos autos, para fazer constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, observando-se o prazo prescricional.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.".
Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 10 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:50
Juntada de petição
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07/12/2021 07:01
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Cite-se a parte ré para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 3 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/12/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:45
Juntada de termo
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21/09/2021 14:48
Juntada de petição
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06/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/05/2021 17:17
Juntada de petição
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29/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:21
Juntada de termo
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28/04/2021 16:02
Juntada de petição
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28/04/2021 11:45
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:30
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da juntada de novos documentos ID Num.44095925.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 08:24
Juntada de petição
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10/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte ré:Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
07/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:14
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que decididas preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta BACENJUD e expedição de ofícios.
Petição da parte requerida informando que não foi possível localizar a ordem de pagamento recebida pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo referida tese perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido, ter juntado cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, com cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, não conseguiu comprovar o recebimento do valor pela parte autora, mesmo após a expedição de vários ofícios solicitando o cumprimento da diligência.
Nesse raciocínio, caberia ao Banco requerido apresentar este recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor emprestado à parte autora, o que não fez, limitando-se a apresentar cópia da ordem de pagamento expedida e telas de sistema, as quais não são suficientes para aferir o recebimento do valor questionado na inicial.
Em petição, afirma não ter localizado a ordem de pagamento assinada pela parte autora.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que não há prova de recebimento do valor contratado e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao empréstimo questionado, já que restou comprovada a contratação do empréstimo.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 19 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:50
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:13
Juntada de petição
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05/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804276-29.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NELCI BATISTA CARNEIRO E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Intimem-se as partes a se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 8 de abril de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:10
Juntada de termo
-
18/06/2020 11:47
Juntada de petição
-
14/05/2020 03:09
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:52
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/04/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 12:34
Juntada de diligência
-
06/11/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 15:39
Juntada de Ofício
-
21/10/2019 17:21
Juntada de petição
-
13/09/2019 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 16:19
Juntada de diligência
-
28/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 01:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:09
Juntada de petição
-
22/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 16:41
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 15:51
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:49
Juntada de petição
-
05/08/2019 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 08:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/03/2019 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
26/03/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2019 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2019 02:50
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:25
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 08:50.
-
24/01/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 11:36
Juntada de Certidão
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21/11/2017 00:32
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2017 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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