TJMA - 0802751-57.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:16
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/03/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 07:03
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802751-57.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Avenida Marechal Castelo Branco, S/N, BR 316, KM 265.1 - ESPERANÇA, Centro - ESPERANÇA, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-001 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RENATA STEFANY SILVA CARDOSO Endereço: De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem concessão de justiça gratuita por ausência de evidência mínima, segundo art. 99, §3º, CPC/15.
Concedida a justiça gratuita a parte autora.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 01/03/2023 -
01/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:18
Homologada a Transação
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28/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:17
Juntada de petição
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07/02/2023 12:07
Juntada de petição
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14/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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