TJMA - 0802071-03.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:33
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:12
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:01
Juntada de petição
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01/03/2023 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802071-03.2022.8.10.0038 APELANTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARNEIRO DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Haderson Rezende Ribeiro, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ora apelado, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido, em 2022, com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado, sem sua autorização.
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que a pretensão da parte autora estava fulminada pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto perpetrado, motivo pelo qual, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, ambos do CPC (id. 23172108) Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 23172112), aduzindo que o prazo prescricional de 5(cinco) anos deve ter como termo inicial a data em que tomou conhecimento dos descontos, fato este que teria ocorrido apenas em 2022, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões (Id 23172116) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito a controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifico que não assiste razão ao Apelante.
Com efeito, é certo que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional de 5(cinco) anos, previstos no art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). (Grifou-se) Desse modo não prospera a alegação de que a contagem do prazo quinquenal para ajuizamento do processo iniciou-se somente quando tomou conhecimento dos descontos em 2022 como afirmado na apelação.
Não há como o autor escusar-se acerca da ciência da existência de descontos em seus proventos, que perduraram pelo período de 60 (sessenta) meses, sendo mais que razoável estabelecer-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto realizado, entendimento este sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado, objeto da ação originária, ocorreu em 06/2011 e o ajuizamento da demanda se deu em 28/09/2022, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se aperfeiçoou em 06/2016, agindo com acerto o magistrado de 1º Grau.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
27/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:30
Conhecido o recurso de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2023 07:18
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:47
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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