TJMA - 0800215-08.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:54
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:08
Juntada de termo
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20/09/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800215-08.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA GOMES ADVOGADO (A): DIÓGENES MEIRELES MELO - OAB/MA Nº 5.969–A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 832/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – 2/3 DE FÉRIAS APLICADOS SOBRE PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS – PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança movida contra o município de Araioses, em que o(a) servidor pugna pelo recebimento dos 2/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias, o que não lhe foi pago regularmente.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz insuficiência de provas dos fatos alegados e ausência de irregularidade nos pagamentos. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os contracheques do(a) servidor, termo de posse e plano de cargos e carreira – os quais se mostraram suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral. 3 – Segundo consta na Lei Municipal nº 026/2010 – que rege a carreira do magistério em Araioses, haverá remuneração no recesso de julho, acrescido do adicional de 2/3 sobre a remuneração total.
Tal remuneração se refere aos 45 dias de férias do servidor, de modo que se mostra correta a sentença ao reconhecer a incidência dos 2/3 sobre o período de férias efetivamente usufruído. 4 – Vale frisar que a aplicação do 1/3 constitucional sobre o período total das férias já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, por meio repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”.
Ou seja, levando-se em conta que a constituição estabelece o acréscimo mínimo de 1/3 sobre o valor das férias, que o município concedeu 2/3 por meio de lei específica e que o STF já definiu que essa verba deve considerar o período total (45 dias), resta patente o direito do servidor de receber o valor pleiteado. 5 – Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
09/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/08/2023 06:00.
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800215-08.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: MARIA DA CONCEICAO SILVA GOMES Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A e Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04/08/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 27 de julho de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
01/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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