TJMA - 0803046-34.2022.8.10.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/05/2024 19:37
Juntada de diligência
-
26/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 19:37
Juntada de diligência
-
17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:06
Juntada de Ofício
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20/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:18
Juntada de diligência
-
26/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 16:43
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:12
Outras Decisões
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23/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de TERESA LOPES FERNANDES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:06
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803046-34.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): TERESA LOPES FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
23/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803046-34.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TERESA LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 1 de março de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara wc -
06/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:37
Juntada de contestação
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08/11/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:03
Juntada de diligência
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24/10/2022 20:24
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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