TJMA - 0000594-65.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
05/05/2025 21:48
Juntada de petição
-
27/04/2025 20:17
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:10
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:42
Juntada de termo
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24/04/2025 22:01
Juntada de petição
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22/04/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 20:35
Juntada de petição
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15/04/2025 01:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 01:20
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:41
Juntada de diligência
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31/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:41
Juntada de diligência
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27/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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22/11/2024 11:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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12/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:23
Juntada de protocolo
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17/10/2024 16:11
Juntada de Carta precatória
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17/10/2024 15:40
Juntada de protocolo
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17/10/2024 15:36
Juntada de petição
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17/10/2024 15:35
Juntada de Ofício
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17/10/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 11:57
Juntada de termo
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02/10/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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02/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:17
Juntada de termo
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20/05/2024 17:04
Juntada de petição
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02/05/2024 09:00
Juntada de protocolo
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22/04/2024 12:47
Juntada de Carta precatória
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19/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:02
Juntada de termo
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08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DAVID DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:13
Juntada de protocolo
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28/04/2023 10:36
Juntada de Carta precatória
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15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/03/2023 17:24
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0000594-65.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): THIAGO MEDEIROS DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de THIAGO MEDEIROS DA CONCEIÇÃO, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Em 31/10/2022, a requerimento do Ministério Público, este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, com vistas à efetiva aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido.
Ao id 81320460, a defesa do acusado apresentou pedido de revogação do mandado de prisão preventiva, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando que o decreto preventivo decorreu apenas da não localização de seu endereço.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, id retro. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal, que O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso vertente, em 31/10/2022, este juízo, considerando que o acusado se encontrava foragido, decretou a sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme decisão proferida em id 79422543.
No entanto, neste momento, a segregação cautelar não se mostra mais necessária e adequada, eis que não subsistem os motivos que anteriormente a justificaram.
Isso porque, em análise das circunstâncias dos autos, não restou evidenciada a existência de risco concreto à ordem pública a autorizar a manutenção do encarceramento cautelar.
Ademais, o requerente não mais se encontra em local incerto e não sabido, uma vez que informou nos autos o seu atual endereço.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para revogar o decreto prisional expedido em desfavor de THIAGO MEDEIROS DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal.
Imponho ao denunciado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo, a cada 2 meses na comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Advirta-se que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima discriminadas ensejará a revogação da liberdade provisória e consequente decretação da prisão preventiva do REQUERENTE.
Por oportuno, considerando que o endereço declinado pelo réu encontra-se em juridição de outra comarca, determino a expedição de carta precatória ao juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, a fim de que o juízo deprecado supervisione o cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu.
Renove-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Cópia do presente servirão como contramandado e alvará de soltura.
Açailândia/MA, 13 de janeiro de 2023.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Respondendo -
07/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 09:01
Revogada a Prisão
-
05/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:07
Juntada de termo
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02/12/2022 15:22
Juntada de petição
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29/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:33
Juntada de termo
-
25/11/2022 19:56
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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19/11/2022 14:00
Juntada de petição
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17/11/2022 09:21
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 10:28
Juntada de protocolo
-
31/10/2022 16:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital THIAGO MEDEIROS DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*24-18 (REU)
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05/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:35
Juntada de termo
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04/08/2022 16:54
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:36
Juntada de termo
-
11/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:51
Publicado Citação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Edital
-
02/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:22
Juntada de termo
-
18/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:24
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:00
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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