TJMA - 0802384-31.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:29
Juntada de termo
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18/12/2024 11:12
Juntada de termo
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15/12/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:30
Juntada de termo
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11/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:47
Juntada de termo
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01/09/2023 09:04
Juntada de termo
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22/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802384-31.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Benefício de Ordem] REQUERENTE: MADECON MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE - MA16070 REQUERIDO: EXECUTADO: M.
G.
BEZERRA - ME DECISÃO Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por MADECON MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de M.
G.
BEZERRA - ME, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata de uma demanda cível clássica, vez que é uma execução de título executivo extrajudicial, o que confirma a competência do Juízo originário.
O simples fato de ser um título executivo extrajudicial o objeto da execução, ainda que seja um título de crédito, não transforma o feito em Empresarial.
Além disso, o feito tramita desde 2017 na mesma unidade judicial.
Importante destacar que na espécie, trata-se de título executivo extrajudicial, cuja normativa é prevista no Código de Processo Civil.
Assim sendo, no entender deste Juízo, as execuções de título extrajudiciais não são matérias atinentes ao direito do comércio, pois se trata de uma categoria processual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ratificou esse entendimento, conforme CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0806229-84.2023.8.10.0000 – Imperatriz, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO REGULADA PELO DIREITO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência instituído entre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz e o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, para julgamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 0817538-21.2019.8.10.0040.
II – Na espécie, trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ou seja, em nada se relacionando com matéria de Direito Comercial.
III - Tratando-se de execução de título extrajudicial, categoria processual regulada pelo CPC, não se deve confundir esse meio executivo com o direito material subjacente a ele, pois “o título executivo nada mais é que o elemento de natureza processual, abstrato e independente do direito material, que é suficiente para que o Estado ofereça a seu titular a via executiva para a satisfação do direito material nele inscrito” (STJ, REsp 1758383/MT, DJe 07/08/2020).
Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 09:36
Juntada de termo
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18/08/2023 08:39
Juntada de Ofício
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10/07/2023 22:11
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 10:48
Suscitado Conflito de Competência
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28/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802384-31.2017.8.10.0040 Exequente: MADECON MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados: ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE - OAB MA16070 e MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - OAB MA12247-A Executada: M.
G.
BEZERRA - ME DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B, da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio.
A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B, da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível - 
                                            
26/06/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:40
Declarada incompetência
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24/06/2023 22:54
Conclusos para decisão
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24/06/2023 22:53
Juntada de termo
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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17/03/2023 21:36
Juntada de petição
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10/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802384-31.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MADECON MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE - MA16070 REQUERIDO: M.
G.
BEZERRA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do contido na certidão de ID67284725, INTIME-SE o Exequente, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), sob pena de suspensão e posterior arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 - 
                                            
07/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:10
Decorrido prazo de ALANA CARLOS FERREIRA DUARTE em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:48
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:27
Decorrido prazo de COMARCA DE PARAUAPEBAS em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/06/2021 00:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2021 23:58
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
12/02/2021 16:03
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
29/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2020 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2020 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2019 03:11
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 14/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/09/2019 17:33
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
30/07/2018 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2018 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2018 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2018 09:01
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
22/05/2018 16:39
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
24/04/2018 04:19
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 23/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2018.
 - 
                                            
14/04/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2018 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2018 11:07
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
12/04/2018 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2018 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2018 11:34
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
31/01/2018 17:14
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
15/01/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2017 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2017 00:48
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR em 10/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2017 00:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2017 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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