TJMA - 0800999-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de ALDENOURA FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800999-61.2023.8.10.0000 Agravante : Aldenoura Fernandes do Nascimento Advogado : Waires Tamon Costa JR (OAB/MA 12.234) Agravado : Banco Pan S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Indubitável a perda superveniente do interesse recursal, o pedido de desistência formulado nos autos de primeiro grau; II.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Aldenoura Fernandes do Nascimento em face de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 22997522. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos.
Sem maiores digressões, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que a agravante pleiteou a desistência da ação principal (ID nº 86190682 dos autos de primeiro grau).
Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo.
Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito.
A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”3. À vista disso, indubitável a perda superveniente do interesse recursal, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
DJe. 12.9.2018. -
16/03/2023 14:49
Juntada de malote digital
-
16/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDENOURA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*48-22 (AGRAVANTE)
-
15/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 15:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/02/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800999-61.2023.8.10.0000 Agravante : Aldenoura Fernandes do Nascimento Advogado : Waires Tamon Costa JR (OAB/MA 12.234) Agravado : Banco Pan S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800436-03.2020.8.10.0120
Maria da Conceicao Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 11:36
Processo nº 0800431-05.2019.8.10.0091
Banco Itau Consignados S/A
Maria Aparecida Ferreira Damasceno
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 14:28
Processo nº 0800431-05.2019.8.10.0091
Maria Aparecida Ferreira Damasceno
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 19:22
Processo nº 0000061-83.2021.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Agna da Silva Melo
Advogado: Benno Cesar Nogueira de Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0800038-22.2023.8.10.0065
Jose Febronio Vieira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 14:16