TJMA - 0800309-70.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 07:05
Juntada de petição
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26/06/2023 17:15
Juntada de petição
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15/03/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 17:13
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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24/02/2022 14:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:32
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 08/02/2022 23:59.
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21/12/2021 11:08
Juntada de petição
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18/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800309-70.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ANTONIO BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO BRITO PEREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega o autor, em breve síntese, ser possuidor de propriedade rural localizada no Povoado Centro do Mamede, e, que vem sendo prejudicado em razão da má prestação do serviço público da requerida, que mantém poste de energia elétrica em condições precárias, com fiação baixa e inclinação em nível aparente de queda.
Afirma que por temer a iminente queda do aparato, retirou seus semoventes domesticáveis de produção do local, para evitar eventuais prejuízos, bem como teme por sua integridade em caso de eventual acidente.
Requer com isso a remoção/reparo do suporte de fiação, bem como indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos autorais, conforme certidão de id. 38566458.
Audiência de instrução e julgamento em id. 47911664, em que as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, a preliminar suscitada será analisada no bojo da sentença, conforme teoria da asserção.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto ao ônus da prova, por tratar-se de relação consumerista, visto que o autor se enquadra na categoria bystander e, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Neste sentido: “1.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 2.
A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos a terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.”Acórdão n.1162657, 07001302620188070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 08/04/2019.
No caso em tela, entendo assistir razão ao pleito autoral.
Explico.
O autor juntou aos autos fotografias (id. 28631264), em que se verifica de maneira clara que o poste para fiação elétrica encontra-se em situação precária, com elevado grau de inclinação e fiação distribuída sem qualquer padrão mínimo.
A responsabilidade de zelar pelos equipamentos de distribuição de energia é da concessionária de serviços públicos.
Neste sentido, precedente.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONSERVAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - DANO MATERIAL - PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - ABALO DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA - REPARAÇÃO.
Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usurários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, já apresentando falhas no fornecimento em razão da interferência de fatores pluviais e fluviais, deve, imediatamente, tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação nesses períodos, visando preservar os interesses dos usuários.
Ausente a prova da ocorrência do dano material, impõe-se o julgamento da improcedência do pedido de sua indenização, visto que o mesmo deve estar demonstrado objetivamente.
A pessoa jurídica que tem sua credibilidade abalada perante a clientela por culpa de concessionária de serviço público deve ser indenizada, visando-se não somente compensar o prejuízo à sua imagem mas, sobretudo, impedir que a empresa fornecedora torne a prejudicar seus usuários, em detrimento dos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais e do interesse público. (TJ-MG 106930503397140011 MG 1.0693.05.033971-4/001(1), Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2006, Data de Publicação: 04/07/2006).
A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica obriga-se a ressarcir os prejuízos decorrentes da colisão de veículo em poste instalado no meio da pista e não sinalizado, em razão da falha na prestação do serviço público.
Um cidadão requereu indenização por danos materiais e morais em desfavor de concessionária de energia elétrica, por ter abalroado seu carro contra um poste instalado e mantido pela companhia.
Relatou que trafegava em via de mão dupla quando, para evitar colisão frontal com outro veículo, efetuou manobra de segurança para o lado direito da pista, momento em que atingiu o pilar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais.
As partes apelaram.
Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço público, pois o poste estava instalado em local indevido na via de mão dupla.
Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundada no risco administrativo e prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A Turma pontuou que os documentos acostados pelo motorista demonstraram o dano e o nexo causal.
Asseverou não ser razoável exigir que o condutor preveja a existência de um poste de iluminação no meio da pista de rolamento.
Com tal argumento, os Julgadores afastaram a tese recursal de culpa exclusiva da vítima pela colisão.
Nesse contexto, mantiveram a condenação por danos materiais, bem como a negativa de indenização por dano moral, em razão da inexistência de violação a direitos da personalidade do requerente.
Acórdão 1193203, 07008208820198070018, Relator Des.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 15/8/2019.
De outro lado, a requerida não se desincumbiu no seu dever de provar, limitando-se apenas a afirmar que o suporte de fiação conta “com pequena inclinação em razão do local onde encontra-se instalado ser um pequeno morro, não apresenta qualquer risco aos usuários”(sic), sem ter juntado aos autos nenhuma documentação que comprove que o bem de sua propriedade se encontra de acordo com as resoluções que regem a prestação do serviço.
Contudo, quanto aos pedidos de indenização por danos, não merecem prosperar, visto que não fora juntado aos autos nenhuma documentação que comprove prejuízos materiais ao autor, bem como a mera irregularidade na prestação de serviço público não enseja dano à personalidade.
Logo, assiste parcialmente razão ao pleito autoral.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a requerida proceder os reparos devidos no poste de energia, bem como os reparos adequados na fiação, de maneira que torne o suporte seguro, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a trinta aplicações.
Custas e honorários pela parte requerida que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Expediente necessários P.R.I.
Cumpra-se Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
14/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 00:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 15:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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24/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 21:45
Juntada de petição
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17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:50
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800309-70.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Indenização c/c Tutela Antecipada Autor: Antonio Brito Pereira Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6.100 DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2021 às 15 horas, no fórum local.
Intimem-se as partes.
Eventuais testemunhas devem comparecer independentemente de intimação.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 13 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
14/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 23/06/2021 15:00 em/para Vara Única de Esperantinópolis .
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13/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:16
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:13
Juntada de petição
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08/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 18:40
Juntada de petição
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06/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800309-70.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Indenização c/c Tutela Antecipada Autor:Antonio Brito Pereira Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6.100 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, via DJE, a fim de que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem os presentes autos conclusos.
Esperantinópolis/MA, 5 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
05/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:00
Juntada de petição
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08/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800309-70.2020.8.10.0086 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Autor:ANTONIO BRITO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO OAB/MA 6370 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6.100 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentadano prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Esperantinópolis-MA, 04 de Março de 2021 Antonia Ximenes de Sousa Menezes Secretária Judicial -
04/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 16:59
Juntada de contestação
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06/11/2020 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 23:28
Juntada de diligência
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02/09/2020 12:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 16:44
Juntada de diligência
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06/05/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2020 20:57
Conclusos para decisão
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29/02/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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