TJMA - 0001036-24.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:24
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES ARRUDA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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04/03/2021 17:04
Juntada de petição
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03/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001036-24.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSE RIBAMAR ALVES ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ RIBAMAR ALVES ARRUDA, ex-Prefeito Municipal de Lago do Junco/MA, com o objetivo de cobrar/executar a multa aplicada à executada no Acórdão PL/TCE nº 1861/2010, no valor de RS 110.486,77 (cento e dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Devidamente citada, a parte executada interpôs embargos à execução (Proc.
Nº 548-35.2012.8.10.0039) que foram julgados improcedentes, decisão que reconheceu a legitimidade ativa do órgão ministerial.
Com a migração dos autos e intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, em que pese o trânsito em julgado da sentença no processo de embargos à execução, é necessário este magistrado observar o entendimento do STF quanto à ilegitimidade do Ministério Pública na presente demanda.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que cabe ao juízo seguir o entendimento do STF e STJ quanto da resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Pública para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas, cabendo ao ente público beneficiário do acréscimo patrimonial promover a ação executiva, julgamento em sede de repercussão geral, senão vejamos: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )” Essa decisão foi prolatada pelo STF em 02/10/2014, data posterior a distribuição do feito, no entanto, diante do efeito erga omnes das decisões do STF em matéria de repercussão geral, deve ser acompanhada pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário, na forma do art. 927, III, do CPC.
No mais, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 330, II que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, o que se verifica nos autos conforme entendimento do STF.
ISSO POSTO, na forma do entendimento da repercussão geral, de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual executar multa administrativa imposta pelo TCE aplicada à parte executada.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:30
Indeferida a petição inicial
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11/05/2020 09:31
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:05
Juntada de petição
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10/02/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2020 18:35
Recebidos os autos
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24/01/2020 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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