TJMA - 0800143-88.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 14:37
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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01/07/2021 08:33
Decorrido prazo de JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 15:51
Extinto o processo por desistência
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17/05/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:04
Juntada de petição
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12/05/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800143-88.2021.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: JOSE DEYVID RODRIGUES MASSOLE Réu:FRANCISCO JOSENILDO COSTA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - OAB/MA19571 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM IMISSÃO NA POSSE proposta por JOSÉ DEYVID RODRIGUES MASSOLE em face de FRANCISCO JOSENILDO COSTA DAMASCENO, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel localizado na Avenida São Paulo, Quadra 22, nº 09, Parque Araçagi,São José de Ribamar/MA, uma vez que, apesar de tê-lo adquirido da Caixa Econômica Federal, a parte requerida, antiga proprietária, se recusa a sair do imóvel.
Aduz que tentou acordo com o réu para desocupação, contudo, não obteve êxito.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão por meio de financiamento, como se observa da cópia do contrato de compra e venda do imóvel junto à Caixa Econômica Federal de id 40122211 e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, sob matrícula nº 59.232, registro nº 11, de id 40628598.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a imissão na posse do autor no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas devidas.
Cite(m)-se o(s) ocupante(s) para, caso queira(m), contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 10:48
Juntada de Carta ou Mandado
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04/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
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03/02/2021 14:21
Juntada de petição
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03/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:43
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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