TJMA - 0800849-84.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:43
Juntada de petição
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DOROTEA SOFIA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:04
Juntada de despacho
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15/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 08:56
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:13
Juntada de apelação
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26/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:42
Juntada de petição
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800849-84.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: DOROTEA SOFIA MACHADO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora DOROTEA SOFIA MACHADO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 100193929 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
30/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:10
Juntada de contestação
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11/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:26
Juntada de petição
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13/07/2023 02:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800849-84.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOROTEA SOFIA MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimada a parte autora para regularizar sua representação, esta apresentou petitório de Id. 90040960 acompanhado de documentos.
Entretanto, da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Com efeito, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve a presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 05 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ- 26972023) -
10/07/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:17
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800849-84.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOROTEA SOFIA MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando detidamente a inicial e documentos que a acompanham, observa-se que a procuração acostada apresenta assinatura incompreensível, inclusive com o nome incompleto (Id. 86775473).
Sabe-se que o instrumento procuratório regular é imprescindível para o processamento da demanda.
Caso a requerente não possua mais a capacidade de assinar, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular, neste último caso assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas (art. 595, do Código Civil).
Desta feita, em face da irregularidade da representação, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração regularmente assinada em favor do advogado que subscreve a vestibular, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC/2015, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
São Mateus do Maranhão/ MA, 03 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
07/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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