TJMA - 0825385-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA CAMPOS JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 15:44
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825385-92.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: DEUSIMAR SILVA CAMPOS JÚNIOR Advogados: Dr.
Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI 5.641) IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO e SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência é medida que se impõe.
II - Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deusimar Silva Campos Júnior contra ato omissivo do Governador do Estado do Maranhão e do Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência de Servidores, que deixaram de nomear o impetrante no cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial do Estado do Maranhão.
Em 15/02/2023, o impetrante requereu a desistência do mandamus.
Era o que cabia relatar.
No presente caso, a análise do mandado de segurança resta prejudicada pela explícita manifestação do impetrante na desistência da ação.
Verifico que a petição pugnando pela desistência do writ foi firmada pelo advogado da parte autora que possui poderes específicos, conforme outorgado na procuração do ID nº 22497467.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que o pedido de desistência pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da parte contrária, não se aplicando o disposto no § 4°, do art. 485 do CPC1.
Sobre o tema, destaco a lição de Hely Lopes Meirelles2: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4° do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência".( Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119).GRIFEI No mesmo sentido: Mandado de segurança.
Desistência.
Extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. (TJ-SP - MSCIV: 20542342920228260000 SP 2054234-29.2022.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE IMPETRADA.
TEMA 530 – STF ( RE Nº 669367).
ART. 998 DO CPC.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJ-RS - MS: *00.***.*62-77, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 16/01/2023, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/01/2023) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência ao presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC3.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (STF - RE: 550258 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, DJe 27-08-2013) 2in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119. 3Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:: (...) VIII – homologar a desistência da ação; -
23/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 20:27
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 00:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:46
Juntada de petição
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02/02/2023 21:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:26
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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