TJMA - 0803677-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 16:07
Juntada de malote digital
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25/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803677-49.2023.8.10.0000 – Mirador Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Josefa Pereira de Almeida Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
REDUZIDA E LIMITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
II – Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 06:40
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/05/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:49
Juntada de petição
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:54
Recebidos os autos
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19/04/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 10:45
Juntada de parecer
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27/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 14:34
Juntada de malote digital
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02/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803677-49.2023.8.10.0000 – Mirador Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Josefa Pereira de Almeida Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Mirador, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito c/ Indenização por Danos Moraes e Materiais, deferiu medida liminar pleiteada.
Colhe-se dos autos que, a agravada ingressou na origem com a referida demanda, com o objetivo de receber indenização do por dano material e moral, para tanto, sustenta que nunca contratou os referidos serviços bancárias e nem foi previamente informada sobre as condições de utilização e pagamento de tais tarifas.
O magistrado de origem proferiu decisão interlocutória, ID 83634385, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré, que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a imediata suspensão de descontos a título de “Cart Cred Anuid” na Ag: 1077, Conta: 1645-4, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Deferiu, ainda, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inconformado com a decisão supracitada, o Banco Agravante interpôs o presente recurso, ID 23820043, para aduzir, em síntese, reforma da decisão, uma vez que legal o procedimento adotado pelo Banco, não havendo responsabilidade civil, excessividade no valor da multa cominatória, sendo assim, pede, redução do valor arbitrado por entender desarrazoado, bem como limitação e modo de incidência e aumento do prazo para cumprimento da decisão.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos ao Agravante, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar que a instituição financeira ora Agravante, suspensa os descontos no prazo de 05 dias, como determinada pelo magistrado de base que, entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Vale anotar sobre o tema, o posicionamento desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Grifo nosso No presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao arbitrar multa, determinando a suspensa da cobrança referente a tarifa bancária, está, em verdade, protegendo direito fundamental da recorrida, qual seja, o direito a proteção ao nome do patrimônio.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Assim, não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela, uma vez que a suspensão da decisão de origem pode ocasionar ainda mais transtornos a parte agravada da demanda, havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais transtornos provocados pelo não cumprimento da determinação judicial.
Em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Portanto, entendo que a multa deve ser mantida pois é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, e é aplicada apenas se houver descumprimento do decisum, não acarretando prejuízos ao agravante caso este cumpra com a determinação judicial, contudo, deve ser reduzida e limitada, para evitar enriquecimento ilícito.
Desse modo, fixo o valor da multa por evento em R$ 50,00, em caso de descumprimento da liminar concedida pelo juiz de origem, limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da decisão, bem como pelo fato de estar em consonância com o posicionamento adotado por esta Quinta Câmara Cível, considerando que, só se aplicará, na hipótese de descumprimento da medida judicial.
Diante do exposto, defiro parcialmente a suspensividade buscada, tão somente para reduzir a multa para R$ 50,00 limitada em R$ 5.000,00, devendo incidir em caso de descumprimento por evento.
Oficie-se ao Juiz de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 01 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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