TJMA - 0805965-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:52
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:15
Juntada de termo
-
05/04/2024 10:03
Juntada de petição
-
04/04/2024 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
05/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
23/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:22
Juntada de petição
-
15/08/2023 19:03
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805965-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIMARIANY ROCHA LISBOA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA - OAB/MA 19689 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA 5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
07/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:53
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805965-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIMARIANY ROCHA LISBOA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA - OAB/MA 19689 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA 5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de junho de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:20
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:19
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 13:40
Juntada de petição
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09/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 19:03
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805965-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIMARIANY ROCHA LISBOA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA - OAB/MA 19689 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA DECISÃO RAVI LISBOA RIBEIRO PALHANO representado por sua genitora ELIMARIANY ROCHA LISBOA RIBEIRO ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A.
Narra a inicial, em suma, que a requerente é contratante do plano de saúde réu, tendo como beneficiárioo seu filho de 4 anos, Ravi Lisboa Ribeiro Palhano, na categoria 2017 – UNI SÃO LUÍS – A/H/O/ENF, sendo identificado pelo número 706996 (doc. 05), sendo o contrato assinado em 29/08/2018.
Reclama que de 2018 até 2022, o filho da Autora utilizava o plano esporadicamente para consultas.
A partir de 2022, ao adentrar no ambiente escolar, a psicopedagoga da escola recomendou acompanhamento multiprofissional, porque ele apresentava baixa atenção e dificuldade de aprendizado, além de a princípio evitar convivência com os colegas de turma, conforme se observa pelo Relatório de Desempenho acostado aos autos.
Explica que após a indicação dos profissionais da escola, a Requerente levou seu filho a uma consulta com médica neuropediatra, que fez o encaminhamento para três profissionais, visando um tratamento por tempo indeterminado, sendo eles: terapia ocupacional multissensorial, psicoterapia (método ABA) e fonoaudiologia.
Assim, no dia 25/10/2022 compareceu à Clínica para dar seguimento ao seu tratamento e teve seu atendimento foi negado por negativa do plano.
A Requerente comunicou o pai do seu filho, Sr.
Jairo Eduardo, que verificou que o pagamento do referido Plano de Saúde encontrava-se em atraso de duas parcelas, uma vencida no dia 04/09/2022 e outra vencida no dia 04/10/2022.
Afirma que no mesmo dia 27/10/2022 o Sr.
Jairo se dirigiu ao escritório da operadora de plano de saúde Ré, solicitou os boletos em atraso, que lhe foram entregues normalmente, sem qualquer informação adicional e realizou o imediato pagamento das duas parcelas em atraso.
Após o pagamento, questionou em quanto tempo a cobertura do plano de saúde seria restabelecida, momento em que foi surpreendido com a lamentável e indevida ação da funcionária da Ré, informando que o Plano de Saúde havia sido cancelado e que não poderia ser restabelecido de maneira alguma, sugerindo, ainda, que fizesse um novo plano de saúde, demonstrando absoluta má-fé.
Desse modo, a Autora teria que assinar um novo contrato de plano de saúde, se submetendo a todos os prazos de carência, que inviabilizariam a continuidade do tratamento indispensável à saúde de seu filho Explica que a operadora de plano de saúde em momento algum notificou a responsável sobre a suspensão dos serviços e menos ainda do cancelamento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja a empresa ré obrigada a reativar o contrato de plano de saúde em debate de maneira imediata, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no seu art. 13, parágrafo único, inciso I (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) que: Art.13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ou seja, o contrato somente pode ser suspenso ou rescindido caso a inadimplência seja superior a sessenta dias e desde que o consumidor seja notificado da mesma.
Por sua vez, a Resolução Normativa Nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, no art. 17, parágrafo único, dispõe que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Com efeito, a demandante ainda alega que não recebeu nenhum notificação prévia a respeito do cancelamento do plano.
Dessa forma, vislumbra-se que a requerida não atendeu os requisitos legais, tampouco ao princípio da boa-fé objetiva e direito de informação da consumidora, cancelando o pacto, a priori indevidamente, razão pela qual vislumbro a plausibilidade das alegações autorais.
O perigo da demora também está configurado no caso, haja vista a essencialidade do serviço privado de saúde, especialmente em um país em que a saúde pública é deficiente.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte requerida reative/restabeleça o plano de saúde da demandante, de acordo com o que consta no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta dias), revertida à parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
08/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:09
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805965-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIMARIANY ROCHA LISBOA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SWAMI CANAVIEIRA LOBO COSTA - OAB/MA19689 REU: UNIHOSP SAUDE LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 11:16
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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