TJMA - 0800130-42.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *27.***.*79-82 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:30
Juntada de termo
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:40
Juntada de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800130-42.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR LOPES - CE7726, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Na reclamação promovida por CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA , o autor alega que é usuário(a) dos serviços da reclamada, que recebeu uma cobrança de uma multa no valor de R$ 6.608,52 (seis mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) sob o argumento de que havia uma irregularidade em sua ligação de energia, gerando consumo não registrado.
Assim, em razão da situação descrita a parte autora requer a desconstituição da multa bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida ofertara contestação alegando que houve o consumo não registrado na residência da parte autora em virtude de desvio efetuado antes do medidor de energia.
Ressalta que a vistoria foi realizada em conformidade com as normas vigentes, no exercício regular de seu direito, sendo constatado o consumo de energia não registrado.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da prestação de serviços de energia, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de medição questionada pelo consumidor.
A demonstração de que a ligação era efetuada de forma direta na residência da parte autora, sem averiguação do consumo, é suficiente para desincumbir a empresa do ônus probatório, transferindo-se para a parte autora o dever de demonstrar eventual irregularidade atribuível à prestadora de serviço.
A unidade consumidora foi submetida a inspeção administrativa que constatou a existência de irregularidade na medição, conforme farta documentação juntada pela requerida nos presentes autos.
A parte autora requereu a indenização por danos morais face os dissabores sofridos em decorrência da inspeção realizada pelos funcionários da requerida, bem como pelo fato de ter sido acusado da prática de irregularidades e por ter sido cobrado por consumo não registrado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou ter sido acusada de autoria de qualquer irregularidade, descumprindo o preceito contido no art. 373, I do CPC.
Tenho que houve somente um aborrecimento, desconforto, comum na sociedade moderna de consumo.
Descontentamentos triviais do cotidiano não são hábeis a gerar danos morais, pois é um risco que se corre ao viver em sociedade.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Assim, os fatos narrados podem ter ocasionado desconforto e aborrecimento a parte autora, entretanto, como vêm decidindo repetidamente nossos tribunais, tais desconfortos e aborrecimentos são incapazes de amparar pedido de indenização por danos morais.
Cabe aqui trazer à colação o seguinte julgado: O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto incapaz de amparar pedido de indenização por danos morais.
Nesta mesma linha de raciocínio, verificamos entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, que em sede de dano moral é dispensável a prova do prejuízo.
Todavia, se faz necessária a prova da ofensa moral, não bastando para tanto, mero aborrecimento conforme já mencionado.
Destarte, o pedido de indenização formulado pelo autor não merece acolhida, em razão da ausência dos elementos configuradores do dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publicado e Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800130-42.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR LOPES - CE7726, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26/07/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020),comigo Conciliadora Judicial SUBSTITUTA ANDREA BOAVISTA, foram apregoadas as partes e se verificou a presença do(a) demandante CLAUDIANA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA, acompanhada do(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO (OAB 121-B-PI), bem como do(a) demandado(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na pessoa do(a) preposto(a) RAIMUNDA SOLANGE DE MACEDO SENA (CPF: *37.***.*64-50), acompanhado(a) do(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamado: GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO (OAB 10.675-MA).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em virtude do conflito de pauta da Magistrada, que está respondendo por esta Unidade Judicial durante o período de afastamento do Magistrado Titular, não foi possível dá prosseguimento à instrução e julgamento (em especial a colheita de depoimento pessoal da parte autora e testemunhas), resultando na redesignação deste ato.
Indagadas as partes se desejam a realização da audiência de modo telepresencial, na forma do art. 3o, da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pelo art. 4o, da Resolução CNJ n. 481/2022, estas informaram que desejam participar na forma telepresencial por videoconferência.
Ao final, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento das partes e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 04/10/2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de comparecimento não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem da MM Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juíza de Direito ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara de Codó, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800130-42.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR LOPES - OAB/CE:7726, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI:121-B Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA:6100-A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 13/06/2023, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800130-42.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO (OAB 121-B-PI), HENRIQUE CESAR LOPES (OAB 7726-CE) PROMOVIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Vistos etc., CLÁUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA aforou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência para determinar ao(à) requerido(a) que restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, suspenso em razão do inadimplemento de débito, no valor de R$ 6.608,52, relativo a suposto consumo não registrado.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, percebe-se que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes.
Explica-se. É pacífico o entendimento pretoriano de que débito pretérito não pode acarretar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Disponível em: Acesso em: 04.11.2019.
Ademais, no REsp 1412433/RS, com acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ desenvolveu a seguinte tese: TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
In casu, verifica-se que o débito em litígio é concernente à recuperação de consumo do valor de R$ 6.608,52, por suposta fraude percebida no aparelho medidor, anterior à constatação, não sendo lícita a imposição de corte do serviço pela inadimplência de todo o período, conforme os parâmetros estipulados na tese repetitiva, evidenciando a probabilidade do direito perseguido.
Assim, inexistindo inadimplência atual, e, tratando-se de serviço essencial ao indivíduo, a iminência da suspensão potencializa-lhe o perigo de dano.
Neste contexto, o(a) requerente não pode ser privado(a) deste serviço, apenas por este prisma, incorrendo em falha, neste caso, o(a) requerido(a), caso proceda com a suspensão do fornecimento de energia elétrica, apenas, pela inadimplência desta fatura.
Registra-se, por oportuno, que não se está avaliando a regularidade (ou não) do procedimento administrativo utilizado pela requerida, tampouco da cobrança administrativa realizada, conjectura que demanda a regular instrução probatória.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar, à parte requerida, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na UC conta contrato nº. 3001161244, se interrompido em decorrência de inadimplemento da fatura em discussão (id. 85129007, pág. 8/ conta do mês: 09/2022 / Vencimento: 20/01/2023), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; bem como que se abstenha de interrompê-lo novamente, em razão do mencionado débito, até final julgamento, sob pena de astreinte diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/05/2023, às 08h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800130-42.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIA FABIANA SILVA OLIVEIRA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR LOPES - OAB/CE:7726, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI:121-B Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 11/04/2023, às 16h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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