TJMA - 0824668-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA MOTA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:49
Juntada de diligência
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13/03/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:38
Juntada de diligência
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03/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:21
Juntada de termo
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02/03/2023 17:04
Juntada de petição
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01/03/2023 16:53
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0824668-77.2022.8.10.0001 JUCIMEIRE ALVES DA SILVA, ingressou perante o juizado especial criminal com Queixa Crime em desfavor de Jailson de Almeida Mota, acusando-o da prática de crime de estelionato, art. 171, do Código Penal Brasileiro.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado Especial Criminal, onde foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Comum, ID 68699931.
Então os autos foram distribuídos ao presente juízo e encaminhados com vista ao Ministério Público que, em parecer ID 77270310, após o relato do feito, arguiu que inexiste no processo quaisquer informações de que o Ministério Público já tivesse conhecimento dos fatos e que o mesmo tenha se quedado inerte, não restando, portanto, justificada a ação penal privada subsidiária da pública.
Ademais, informa que os autos carecem de procuração jurídica adequada para a ação de queixa crime.
Assim sendo, opinou pela rejeição da presente queixa crime nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Lado outro, o ilustre parquet pugna pela extração de cópia dos presentes autos e que seja remetido à Delegacia Geral de Poícia Civil do Maranhão, a fim de que seja distribuída a presente notitia criminis à autoridade policial com atribuição para investigação do feito, para que seja instaurado o competente inquérito policial (art. 39, §4º, CPP2), haja vista que a petição de ID 66621928, pode ser considerada representação da ofendida (art. 39, §1º, CPP3). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que no crime em análise, a ação penal é pública condicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Neste contexto, falta ao querelante uma das condições da ação, relativa a ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual deve ser rejeitada a queixa-crime.
Nesse sentido, dispõe o artigo 395 do CPP, in verbis Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nesse sentido: QUEIXA - REJEIÇÃO - CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIA - Nos crimes de ação pública tem o MP reservada por lei a prerrogativa da sua propositura através da denúncia, podendo o particular substituí-lo, se omisso o Parquet, deixando decorrer o prazo legal.
Incorre a inação da Promotoria quando ela não é provocada quer pelo recebimento do inquérito, quer por noticia criminis do interessado.
A simples circunstância de haver ocorrência publicadas pela imprensa ou de estar outro órgão do MP comandando uma invetigação criminal não pressupõe a hipótese da inércia ministerial a justificar o automático exercido do direito inserido no art. 29 do CPP através de queixa-crime, eis que o desinteresse da Justiça Pública tem que ser patente.
Igualmente autoriza a rejeição não ter contado da procuração a definição do fato criminoso, como é exigido no art. 44 do CPP. (TJ-RJ - RSE: 00563102420008190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: RUDI LOEWENKRON, Data de Julgamento: 24/04/2001, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2001).
Destacamos.
Ressalta-se que não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, pois esta só poderá ser ajuizada quando o Ministério Público, após receber os elementos necessários à denúncia, deixa de propor a ação penal pública ou de requerer diligências no prazo legal, ou seja, quando o parquet se mantém inerte, feito este que não se tem notícia de ter ocorrido nos presentes autos.
Diante o exposto, e nos termos do art. 395, II, do CPP, REJEITO a presente Queixa Crime, por ausência dos requisitos legais para o seu recebimento, determinando seu arquivamento.
Por derradeiro, defiro o pleito ministerial de extração de cópia dos autos e encaminhamento à Delegacia Geral de Polícia Civil do Maranhão, devendo esta ser distribuída à autoridade competente para a instauração do inquérito policial, ressaltando-se que a petição em ID 66621928 pode ser considerada como representação da ofendida.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Após arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
27/02/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 08:50
Rejeitada a queixa
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07/10/2022 08:17
Juntada de petição
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29/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:23
Juntada de petição
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12/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 21:39
Declarada incompetência
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18/07/2022 09:09
Juntada de petição
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11/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 09:38
Recebida a denúncia contra JAILSON DE ALMEIDA MOTA - CPF: *07.***.*73-68 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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