TJMA - 0800350-06.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FARAILDE MOTA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Juntada de despacho
-
30/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800350-06.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FARAILDE MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:35
Juntada de apelação
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11/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 20:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:06
Juntada de termo de juntada
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05/07/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/07/2023 09:53
Outras Decisões
-
03/07/2023 19:35
Juntada de petição
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14/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800350-06.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FARAILDE MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 90391564).
Assim, designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 05 de julho de 2023, às 09:00hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação.
Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização.
Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FARAILDE MOTA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:51
Decorrido prazo de FARAILDE MOTA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de FARAILDE MOTA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:51
Juntada de petição
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16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800350-06.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FARAILDE MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2023 12:07
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800350-06.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FARAILDE MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, 4 ANDAR PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FARAILDE MOTA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Cesta B Expresso 05 Petição Inicial 23022416253880400000080681139 DOC. 01 - RG, CPF e Comprovante Residencia Documento de identificação 23022416253893600000080682245 DOC. 02 - Procuração Ad Judicia Procuração 23022416253905900000080682246 DOC. 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração 23022416253917900000080682248 DOC. 04 - Extrato ano 2018 Documento Diverso 23022416253961600000080682249 DOC. 04 - Extrato ano 2019 Documento Diverso 23022416253981500000080682251 DOC. 04 - Extrato ano 2020 Documento Diverso 23022416253992600000080682252 DOC. 04 - Extrato ano 2021 Documento Diverso 23022416254036000000080682253 DOC. 04 - Extrato ano 2022 Documento Diverso 23022416254049300000080682255 DOC. 04 - Extrato ano 2023 Documento Diverso 23022416254063500000080682256 -
03/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800350-06.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FARAILDE MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, 4 ANDAR PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FARAILDE MOTA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Cesta B Expresso 05 Petição Inicial 23022416253880400000080681139 DOC. 01 - RG, CPF e Comprovante Residencia Documento de identificação 23022416253893600000080682245 DOC. 02 - Procuração Ad Judicia Procuração 23022416253905900000080682246 DOC. 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração 23022416253917900000080682248 DOC. 04 - Extrato ano 2018 Documento Diverso 23022416253961600000080682249 DOC. 04 - Extrato ano 2019 Documento Diverso 23022416253981500000080682251 DOC. 04 - Extrato ano 2020 Documento Diverso 23022416253992600000080682252 DOC. 04 - Extrato ano 2021 Documento Diverso 23022416254036000000080682253 DOC. 04 - Extrato ano 2022 Documento Diverso 23022416254049300000080682255 DOC. 04 - Extrato ano 2023 Documento Diverso 23022416254063500000080682256 -
28/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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