TJMA - 0873618-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:26
Juntada de petição
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06/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873618-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) NUNCIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Advogados/Autoridades do(a) NUNCIANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - MA23195 NUNCIADO: JOSYNELMA ROCHA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460 DECISÃO Da análise dos autos, observo que a requerida JOSYNELMA ROCHA SANTANA não apresentou contestação no prazo legal, apesar de regularmente citada conforme certificado sob Ids. 87458339 e 94450293, razão pela qual decreto-lhe revelia.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, que pode ser afastada pelas provas produzidas nos autos.
A requerida revel recebe o processo no estado em que se encontra, consoante o art. 346, § único, do CPC, com a faculdade de produção de provas na fase instrutória, devendo ser intimada dos atos praticados nesta fase de conhecimento pelo Diário Eletrônico (art. 346, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 -
04/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:21
Decretada a revelia
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30/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2023 10:47
Conciliação infrutífera
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18/04/2023 17:40
Juntada de petição
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14/04/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:32
Juntada de diligência
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08/03/2023 18:19
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873618-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) NUNCIANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A NUNCIADO: JOSYNELMA ROCHA SANTANA DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de ação de nunciação de obra nova, ajuizada pelo Condomínio Residencial Tupinambá , CNPJ nº 07.***.***/0001-82, representado, em desfavor de Josynelma Rocha Santana, CNPJ nº *84.***.*85-49, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que a nunciada, proprietária e moradora da casa 21, unidade privativa do condomínio nunciante, iniciou um processo de construção e levantamento da estrutura da sua residência, para criar novas paredes e muros laterais e frontais.
Alega o condomínio nunciante que a obra foi iniciada sem a comunicação prévia à síndica, sem entrega a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).
Conta, ainda, que se trata de obra de grande porte e, inclusive, utiliza as paredes vizinhas e que sobrecarrega a estrutura das unidades que estão ao lado.
A síndica, ao tomar conhecimento da obra, entrou em contato com a nunciada, recomendando que ela cessasse a construção imediatamente.
Entretanto, a nunciada ignorou a recomendação.
Ante o exposto, pede a parte autora que suspenda imediatamente a obra iniciada, sob pena de multa no importe de R$-1.000,00 (um mil reais), pelos motivos expostos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço noto que a probabilidade do direito evidencia-se nos elementos acostados, na medida que a alteração da fachada, promovida pela demandada pode ocasionar alteração do conjunto arquitetônico do condomínio, fato que pode ser verificado por meio das fotos anexadas (ID 83095738).
Ademais, ressalta-se que o item 10 (dez) do regimento interno do condomínio (ID 83096172, p. 2), devidamente registrado, obsta a realização de obras nas unidades que comprometam a segurança da edificação ou alterem na sua fachada, nos termos do art. 1336 do Código Civil.
Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a obra iniciada pode ocasionar riscos aos demais condôminos, inclusive, causar prejuízo à unidade vizinha, levando em consideração a construção da parede lateral.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o, do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que a demandada, a contar da ciência desta decisão, suspenda imediatamente a obra iniciada; b) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; c) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; d) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Por fim, ressalto que o Oficial de Justiça deverá elaborar um laudo pormenorizado indicando a situação da obra.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/04/2023 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
02/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/02/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 11:26
Juntada de petição
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17/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 12:49
Juntada de petição
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01/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 18:22
Outras Decisões
-
30/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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