TJMA - 0803219-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/08/2021 23:59.
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11/07/2021 00:21
Decorrido prazo de SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:21
Juntada de malote digital
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15/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:57
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 10:57
Juntada de parecer
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20/05/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803219-03.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante : Município de Barra do Corda Procurador : Gyslaine Ferreira Almeida Agravada : Syglia Ferreira Pinto e Sousa Advogada : Fernando Lima Sousa (OAB-MA 6318) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por Syglia Ferreira Pinto e Sousa, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, cuida-se da etapa executiva de demanda (proc. nº 0806947-39.2019.8.10.0027) em que foi reconhecido o direito da autora (exequente/agravada) de receber diferenças remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, como preliminar, a necessidade de extinção da execução em virtude da ausência (a) de documentos essenciais à sua propositura, bem como (b) de indicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Segue aduzindo, ainda, a “nulidade da planilha” apresentada pela requerente/recorrida face à inexistência de assinatura, além de sustentar a ocorrência de excesso de execução oriunda da equivocada aplicação dos parâmetros de atualização, que seriam divergentes daqueles instituídos pela Li nº 11.960/2009.
Após sustentar os requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pleiteando, ao final, o seu provimento com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, vejo que a exequente (agravada), ao iniciar a fase executiva do feito, procedeu à juntada de memória de cálculo utilizando os parâmetros estabelecidos pelo STJ em sede de recurso repetitivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…). 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Importa lembrar que essas balizas foram por mim aplicadas ao litígio ao dar parcial provimento a remessa necessária, na oportunidade em que procedi ao exame do caso quando do julgamento da apelação cível nº 0806947-39.2019.8.10.0027, ipsis litteris: No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada.
Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (grifei) Ressalto, no mais, quanto às demais alegações do agravante, que a etapa executiva do processo (sincrético) foi inaugurada por petição acompanhada por todos os documentos e dados imprescindíveis ao processamento do cumprimento de sentença, em especial aqueles exigidos pelo art. 534 do CPC.
Acrescento que a planilha de cálculo apresentada pela exequente (agravada) demonstra, de forma atualizada e discriminada, o montante dos respectivos créditos, os parâmetros de atualização (juros de mora e correção monetária) e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo suficiente a sua juntada pelo causídico habilitado nos autos, sendo desnecessário que as memórias encontrem-se assinadas e rubricadas.
Com razão, portanto, o magistrado de base ao acolher os cálculos apresentados pela exequente em detrimento daqueles juntados pelo Município executado, porquanto este utiliza parâmetros diversos daqueles fixados no título judicial transitado em julgado e pela jurisprudência vinculante do STJ.
Destarte, restando afastada a presença do requisito atinente ao fumus boni iuris, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do periculum in mora (TutPrv no AREsp 1366890, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decidido em 07/12/2018, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/03/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 11:13
Juntada de malote digital
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23/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803219-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806947-39.2019.8.10.0027 BARRA DO CORDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: EMANUELY ABREU LIMA LOBO AGRAVADO: SYGLIA FERREIRA PINTO E SOUSA ADVOGADO: FERNANDO LIMA SOUSA (OAB MA 6.318) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Consoante o art. 243 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019)” Grifou-se.
Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, órgão julgador PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, a Apelação Cível nº 0806947-39.2019.8.10.0027 (PJE).
Ante o exposto, com fundamento no art. 243 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos por prevenção ao Desembargador Kleber Costa Carvalho - Relator da Apelação Cível nº 0806947-39.2019.8.10.0027, primeiro recurso protocolado neste Tribunal referente a demanda em tela.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:32
Declarada incompetência
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27/02/2021 17:11
Conclusos para despacho
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27/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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