TJMA - 0809054-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 08:30
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809054-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: PAULO SERGIO GUSMAO LEMOS Advogado do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS EWERTON DESPACHO Considerando o que consta na petição ID 97690854, bem como pelo fato de não ter ocorrido resposta do réu, conforme certificado em ID 102955046, determino a intimação do Autor para no prazo de de 15 (quinze) dias informar se o contrato entre as partes está regular e o que mais entender de direito.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:39
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809054-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: PAULO SERGIO GUSMAO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA21763-A DESPACHO À ID 97690850, o autor apresenta minuta de acordo requerendo a extinção do processo.
Contudo, requer antecipadamente a intimação do requerido para confirmar a transação realizada.
Isto posto, e considerando que a minuta não apresenta assinatura das partes, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o acordo apresentado pelo autor (ID 97690855).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:56
Juntada de petição
-
14/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809054-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: PAULO SERGIO GUSMAO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA21763-A DESPACHO Dos autos, verifica-se AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804016 08.2023.8.10.0000, que houve o provimento ao recurso, em razão do agravado não ter atendido à necessidade de caracterização da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) apresentar notificação válida que comprove a efetiva mora da requerida, sob pena de extinção sem mérito.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerido.
No que se refere ao prazo para apresentação da contestação, indefiro o pedido de concessão de prazo, vez que o rito da ação de Busca e Apreensão é diferente do procedimento comum, e o prazo para contestação inicia-se apenas a partir da apreensão do veículo.
Assim, não tendo sido apreendido o veículo, não há de se falar de início de prazo para contestação.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809054-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REU: PAULO SERGIO GUSMAO LEMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763-A TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID N°89515154, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 12 de abril de 2023.
FABRICIO LIMA DA COSTA Auxiliar Judiciário Mat.151787. -
12/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:30
Juntada de petição
-
03/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:55
Juntada de diligência
-
28/03/2023 17:52
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 13:25
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:25
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:24
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809054-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: PAULO SERGIO GUSMAO LEMOS DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 86057510, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca NISSAN, modelo SENTRA 20SL CVT, ano fabricação/modelo 2019/2020, placa PTT7C82, Chassi nº 3N1BB7AE9LY202712, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
02/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 02:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-06.2023.8.10.0130
Maria Tereza Sousa Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 17:01
Processo nº 0802356-69.2022.8.10.0046
Katilene Xavier Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 08:29
Processo nº 0000702-93.2011.8.10.0037
Orlandina da Conceicao Alves
Raimundo Ivan Araujo de Oliveira
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00
Processo nº 0830699-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2016 15:56
Processo nº 0830699-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 13:13