TJMA - 0803477-56.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:51
Juntada de petição
-
26/02/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 21:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:05
Juntada de termo
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0803477-56.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: GENILDA VIEIRA DE MORAIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 28407362, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 28174056.
Bacabal -MA, 21 de agosto de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 22 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
22/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 15:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803477-56.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: GENILDA VIEIRA DE MORAIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de julho de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0803477-56.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GENILDA VIEIRA DE MORAIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687 EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 14/04/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
05/04/2023 00:00
Intimação
Autos processuais nº 0803477-56.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Requerente: GENILDA VIEIRA DE MORAIS LIMA Advogado: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA23687 -e APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - OAB MA11466-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), GEISIANY SÁ DE SOUSA (OAB/MA nº 23.402) Data: Terça-feira, 21 de Março de 2023 TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador Dr.
Ildo Brito de Oliveira OAB/MA 23.046-A e preposto Aldo Quadros de Oliveira Neto, CPF: nº *22.***.*83-59.
Realizou-se o pregão, convocando as partes a ingressaram na sala de audiência. 2ª OCORRÊNCIA - Tentativa de conciliação/mediação: Iniciada a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, foi perguntado se há possibilidade de acordo entre as partes, restando infrutífera. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: Ato contínuo, perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Pelo autor foi solicitado depoimento de 1 informante e declarações de 1 testemunha, enquanto o réu dispensou provas orais. (a) Depoimento do informante Mauro da Silva Lima (CPF *61.***.*74-03): Alegou que estava trabalhando normalmente por volta de 10:30 da manhã houve uma queda de energia.
Que foram ate a equatorial e fizeram uma vistoria uma constataram a perda do ar-condicionado.
Que foram novamente e ele informaram que os dados bancários estavam incompletos pois queriam a foto de cartão e indeferiram o processo. (b) Depoimento da Testemunha: Joao Felix de Oliveira Neto (CPF *62.***.*30-67): Alega que trabalha na lanhouse.
Que viu o que aconteceu.
Que é cliente do local e soube do ocorrido. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências.
Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: "SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensados, nos moldes do art. 38, Lei 9099/95. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), verifica-se a presença das condições da ação e a ausência de prejudiciais, passando-se ao mérito. (II.I.) DO MÉRITO - DO FATO do SERVIÇO (ACIDENTE de CONSUMO) CAUSADO por PANE ELÉTRICA: A pretensão deduzida em juízo narra que, no dia 16/05/2022, o marido da requerente trabalhava normalmente quando foi surpreendido com uma rápida queda de energia.
Logo após percebeu que um ar-condicionado do estabelecimento, em perfeito funcionamento antes do ocorrido, havia parado de funcionar.
Ato contínuo, a requerente entrou em contato com a concessionária de energia requerida e lhe foi informado sobre a necessidade de realização de um laudo técnico.
Como o problema não foi resolvido, a requerente ingressou com a ação pedindo danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou resistência à pretensão, criando a lide, por meio de Contestação.
Argumentou a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora.
Pediu a improcedência da ação.
De plano, salta aos olhos o estudo técnico colacionado aos autos.
O Laudo Técnico demonstra que "o equipamento sofreu avarias nas suas placas-base, tanto na unidade interna (evaporadora), quanto na unidade externa (condensadora), o que impossibilita o funcionamento do mesmo, além de causar perda na renda diária do estabelecimento (em média R$ 750,00)" - ID 82659420.
As declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Não bastasse isso, as declarações testemunhais corroboraram as declarações documentais, pois constaram a queda de energia e o defeito subsequente do ar-condicionado.
Afinal, o informante Mauro da Silva Lima (CPF *61.***.*74-03) aduziu: "Que estava trabalhando normalmente por volta de 10:30 da manhã houve uma queda de energia; Que foram ate a equatorial e fizeram vistoria uma constataram a perda do ar-condicionado; Que foram novamente e ele informaram que os dados bancários estavam incompletos, pois queriam a foto de cartão e indeferiram o processo".
Por sua vez, a testemunha ocular Joao Felix de Oliveira Neto (CPF *62.***.*30-67) declarou ter vista o ocorrido - leia-se: "pane/queda de energia elétrica e o consequente defeito do ar-condicionado".
Por isso, identifica-se fato do serviço ou acidente do consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, impondo-se a responsabilidade civil da Equatorial.
Os danos materiais encontram-se consubstanciados na quantia indicada no Orçamento ID.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se adotar o método bifásico para fixação da quantia a ser ressarcida, a título de dano moral, às pessoas lesadas pela conduta ilícita.
O legislador adotou a teoria da reparação integral do dano, calcada na diferença patrimonial aferível antes e depois da lesão jurídica, premissa consubstanciada no seguinte preceito do art. 944 do Código Civil: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano".
A doutrina salienta: "Mais do que simples diretriz de quantificação da indenização, a regra contida no art. 944, caput, exprime relevante garantia da vítima: ter o dano reparado em toda a sua extensão.
Esta noção foi consagrada pela doutrina sob a fórmula de um 'princípio da reparação integral do dano', embora sua natureza principiológica seja, no mínimo, duvidosa.
A norma em exame, embora ofereça um norte importantíssimo para a determinação do quantum indenizatório, não é capaz de, por si só, conduzir ao valor que deve, em cada caso concreto, ser atribuído à vítima.
Daí a necessidade de um exame mais detido sobre a matéria.
Cálculo dos danos patrimoniais.
O critério tipicamente empregado para o cálculo do dano material é a teoria da diferença (Differenztheorie), segundo a qual se deve realizar uma comparação matemática entre o patrimônio da vítima anteriormente à lesão e o mesmo patrimônio no momento que lhe é posterior.
O dano patrimonial refletiria, em suma, o decréscimo sofrido pelo patrimônio da vítima". (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de melo e Mario Luiz Delgado – 3ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 1872 - edição eletrônica)".
Nesse norte, o STJ vem adotando o método bifásico para concretizar a reparação integral do dano, utilizando-o como mecanismo hermenêutico de aferição desse decréscimo patrimonial da vítima/lesada: (a) Na 1ª fase, o Tribunal da Cidadania analisa o interesse jurídico lesado, a partir do conjunto de precedentes, atribuindo igualdade de tratamento para direitos e pretensões semelhantes, fixando uma indenização básica [Precedentes: REsp 710.879/MG, Relª Minª Nancy nadrighi, 3ª Turma, Julgamento em 01/06/2006 e Publicado no DJe em 19/06/2006; REsp nº º 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento: 13/09/2011]; (b) na 2ª fase, eleva-se ou diminui-se aquela retribuição pecuniária básica com base nas peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) [Precedentes: REsp 710.879/MG, Relª Minª Nancy nadrighi, 3ª Turma, Julgamento em 01/06/2006 e Publicado no DJe em 19/06/2006; REsp nº º 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento: 13/09/2011].
Dentro destes parâmetros, pode-se vislumbrar, na 1ª fase, o interesse jurídico patrimonial lesado, consistente num ar-condicionado, e, na 2ª fase, a gravidade do fato consistente na necessidade do equipamento como bem essencial à dignidade, em virtude do calor exasperante, na culpabilidade do agente econômico normal à espécie (resp objetiva), na ausência de culpa concorrente do consumidor e na elevada condição econômica da Equatorial.
Por esses fatores, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se demonstra razoável. (III) DO DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/2015, para os seguintes fins: (III.I.) CONDENA-SE a Requerida a ressarcir a Requerente o DANO MATERIAL causado, no valor de R$ 4.630 (quatro mil e seiscentos e trinta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.II.) CONDENA-SE o requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). (III.III.) Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz da 2ª Vara de Lago da Pedra" 6ª OCORRÊNCIA - Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803477-56.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GENILDA VIEIRA DE MORAIS LIMA Requerido(a): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara respondendo, pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Marcelo Santana Farias, fica designado o dia 21/03/2023 16:30, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme portaria-conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
MARIENE DA SILVA MORAIS Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853536-75.2016.8.10.0001
Rosemary Gaspar Moraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adailton de Jesus Bezerra Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:07
Processo nº 0853536-75.2016.8.10.0001
Rosemary Gaspar Moraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2016 12:34
Processo nº 0815488-56.2018.8.10.0040
Rozuila Sousa da Silva Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 10:35
Processo nº 0800359-49.2019.8.10.0113
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Ricardo Cardoso Passos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 11:32
Processo nº 0800330-64.2023.8.10.0046
Monica Sousa Torres
Banco Triangulo S/A
Advogado: Fernando Lucas Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:33