TJMA - 0800356-61.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-61.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CAROLINA PARREIRA DO CARMO *97.***.*02-32 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUEL FERNANDES DE SOUSA COSTA - SP442928 DEMANDADO: VENUS INFOPRODUTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Senão, vejamos.
Inicialmente, vale ressaltar, que, critério de distribuição dos Juizados Especiais nesta Comarca não se confunde com competência territorial disposta no artigo 4° da Lei 9.099/95.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe ser competente o Juizado do local do fato, ou do domicílio do Réu.
Pois bem.
No caso em tela, o domicílio do réu situa-se na cidade de São Luís, conforme informação constante na peça inicial.
Desse modo, São Luís é o município competente territorialmente para tramitar a ação, nos moldes do artigo 4° da Lei 9.099/95.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério de distribuição por área de abrangência da unidade jurisdicional.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência das partes domiciliadas nesta Capital.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora noticia na inicial que a empresa reclamada, VENUS INFOPRODUTOS LTDA, situa-se no bairro Calhau pertencente à abrangência de outro Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 6/2014.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
03/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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