TJMA - 0873601-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:07
Juntada de petição
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23/04/2025 09:17
Juntada de petição
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16/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/11/2024 18:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:29
Juntada de petição
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22/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:01
Juntada de petição
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14/08/2024 21:55
Juntada de diligência
-
14/08/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:54
Juntada de diligência
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16/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:17
Juntada de Mandado
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02/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:11
Juntada de petição
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18/04/2024 09:44
Juntada de petição
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15/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:59
Juntada de diligência
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18/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:48
Juntada de Mandado
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08/12/2023 11:36
Juntada de petição
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29/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873601-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) mandado de busca, apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Daniel de La Touche, nº23, Cohajap, São Luís/MA, CEP: 65072-455.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
26/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:45
Juntada de petição
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29/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 22:38
Juntada de diligência
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29/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:26
Juntada de Mandado
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29/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:57
Juntada de petição
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29/05/2023 11:20
Juntada de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873601-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:59
Juntada de diligência
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22/02/2023 12:25
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873601-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de Luis Felipe da Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem (um veículo, tipo XEi 2.0 VVT-iE 16V CVT, 4p Eta, Marca TOYOTA, Modelo COROLLA, Ano Fabricação 2020, Chassi 9BRB33BEXM2049171, Placa QRZ8G49, Código Renavam 1252064761) garantido por alienação fiduciária, sendo que o mesmo (réu) encontra-se inadimplente desde o dia 26/03/2022 (parcela nº 04), no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida (até 26/11/2024), que atualmente resulta no valor de R$-169.324,05 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte ré (ID. 83060757), porém, não houve pagamento do débito.
Assim, requer concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão. É o relatório.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas, a notificação extrajudicial para constituir a ré em mora e o demonstrativo do débito preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual (ID. 83060758), sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe.
Na oportunidade, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para ele conseguir ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro liminarmente o pedido e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo tipo XEi 2.0 VVT-iE 16V CVT 4p Eta, marca TOYOTA, modelo COROLLA, ano fabricação 2020, placa QRZ8G49, chassi 9BRB33BEXM2049171, que se encontra na posse de Luis Felipe da Silva Ferreira, CPF sob n.º *52.***.*57-46 ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/Autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69).
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso o veículo encontre-se fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta.
Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Adverte-se que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015).
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
07/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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