TJMA - 0800298-79.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:12
Juntada de petição
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16/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800298-79.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: HAMILTON MONTEIRO FERREIRA, Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU CPF: *05.***.*06-33, HAMILTON MONTEIRO FERREIRA CPF: *16.***.*31-68 RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, Advogados do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
13/11/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:10
Juntada de despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/10 a 11/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800298-79.2023.8.10.0007 RECORRENTE: HAMILTON MONTEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2969/2023-1 (7197) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no qual se discute a validade de uma prática comercial relacionada à obtenção de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, considerando a incidência do IRDR relativo aos empréstimos consignados (Tema 05).
A parte autora alega vício na autonomia da vontade, buscando a declaração de invalidade da operação.
No entanto, a análise dos elementos presentes no caso demonstra que a parte autora tinha efetiva ciência de todos os aspectos da relação contratual, garantindo-lhe uma escolha consciente.
Além disso, a parte ré agiu de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas, correspondendo à contrapartida verificada em seu favor.
Essa conduta manteve o equilíbrio econômico e financeiro do contrato entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade.
Portanto, o recurso é conhecido e desprovido, uma vez que não houve evidência de vício na autonomia da vontade na operação contratual.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por HAMILTON MONTEIRO FERREIRA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente é servidor público, e após tomar conhecimento de ofertas oferecidas pelo Recorrido em janeiro de 2016, devido às dificuldades financeiras, decidiu efetuar um empréstimo com a instituição financeira requerida com consignação em seus proventos.
Tal empréstimo ficou estabelecido com descontos no valor de R$ 143,93 (cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos).
Ocorre Excelência, que a partir do mês setembro de 2016, o Recorrente foi surpreendido com um desconto acima do acordado no ato da contratação no valor inicial de R$ 143,93 (cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), cujo valor vem sendo descontado em folha de pagamento, e um desconto de um cartão que nunca foi recebido, no valor inicial de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), e tal desconto não é aceito pelo Recorrente, já fez várias tentativas para cancelar a cobrança e o cartão, contudo, quando liga para o banco não obtém resposta e a cobrança é realizada mês a mês nas faturas do cartão conforme código 790 e 252106 das fichas financeiras em anexo (doc. 03). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em razão do exposto, requer-se a Vossa Excelência a: a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; b) A intimação do recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; c) Receber o presente recurso, para que seja conhecido e provida, julgando procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim estão os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA: d) Por fim, seja condenado o Recorrido a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que se pede arbitramento em 20% sobre o valor de condenação, devidamente atualizado, bem como verbas decorrentes da sucumbência; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; Lei n. 13.172/2015 e IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05).
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a presente ação trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HAMILTON MONTEIRO FERREIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Aplicação das normas consumeristas (Lei nº 8.078/90) devido à relação de consumo evidenciada nos termos dos arts. 2º e 3º, com a responsabilidade objetiva do Banco Requerido, nos termos do art. 14 do CDC; II) Existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular, e cumprimento do pagamento mínimo da fatura; III) Exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Relativo à relação de consumo, verifico que esta foi devidamente caracterizada nos autos.
Conforme estabelecido no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05), publicado em 09.12.2021, destaco as seguintes teses: Na primeira tese, é ressaltado que, quando o consumidor/autor questionar a autenticidade da assinatura em um contrato bancário apresentado pela instituição financeira, a responsabilidade de provar sua autenticidade recai sobre a instituição.
Tal entendimento encontra fundamento nos arts. 6º, 368 e 429, II do CPC.
Já a quarta tese enfatiza que o ordenamento jurídico não veda a contratação de diferentes modalidades de mútuo financeiro.
Portanto, se houver algum vício na contratação, a anulação do contrato deve ser analisada com base nas disposições legais que tratam dos defeitos do negócio jurídico, conforme os arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil.
Adicionalmente, é imperativo observar os deveres de probidade, boa-fé, conforme o art. 422 do Código Civil, e de fornecer informações adequadas e claras sobre os produtos, especificando as características do contrato, como previsto nos arts. 4º, IV e 6º, III do CDC.
Contudo, é importante considerar a possibilidade de convalidação de um negócio anulável, seguindo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, conforme o art. 170 do Código Civil.
A inversão do ônus da prova na fase recursal não é possível, uma vez que a inversão do ônus da prova é uma medida que deve ser requerida e determinada na fase de conhecimento do processo.
Na fase recursal, as partes não podem apresentar novos elementos probatórios ou requerer a inversão do ônus da prova, uma vez que o objeto da fase recursal é revisar a decisão proferida com base nas provas já produzidas.
No presente caso, a parte ré cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC ao apresentar documentação que comprova a contratação e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo a assinatura do autor no contrato e comprovantes de transferência bancária.
A apresentação do instrumento contratual assinado pelo autor e dos comprovantes de transferência bancária demonstra que a contratação foi realizada de acordo com as normas estabelecidas, e o autor utilizou os recursos disponibilizados.
A parte ré demonstrou que a prática comercial seguiu as normas estabelecidas para contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme previsto na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015.
Essas leis autorizam o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado, desde que observados os limites legais.
Assim, com base nos elementos apresentados nos autos, a parte ré agiu de acordo com os padrões de transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor.
Não foram identificadas irregularidades na contratação, e as condições contratuais foram devidamente informadas ao consumidor.
Portanto, os requisitos da regular prática comercial foram constatados no presente caso relativo à cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Observo que o contrato de cartão de crédito consignado foi estabelecido de forma clara, com informações adequadas sobre suas condições e consequências para o consumidor.
Segundo a Lei 10.820/2003, é permitido o desconto em folha de pagamento para esse tipo de cartão, com uma reserva de até 5% dos rendimentos do contratante, mas é exigido o pagamento integral da prestação na data de vencimento.
Ademais, não foram identificadas taxas abusivas ou irregularidades no contrato, e não se reconheceu qualquer falha na prestação do serviço.
Além disso, não é viável modificar ou integrar o contrato judicialmente para equiparar encargos de diferentes operações de crédito.
Sendo assim, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida, uma vez que a parte ré demonstrou a regularidade da contratação e a observância das normas legais aplicáveis.
Não há fundamento para a anulação do contrato ou a condenação em danos morais.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
31/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800298-79.2023.8.10.0007 RECORRENTE: HAMILTON MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 98336348, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:24
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:57
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:10
Juntada de protocolo
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04/07/2023 17:59
Juntada de petição
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04/07/2023 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:15
Juntada de termo
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30/05/2023 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 12:58
Juntada de petição
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29/05/2023 15:38
Juntada de protocolo
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29/05/2023 12:34
Juntada de contestação
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19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de março de 2023.
PROCESSO: 0800298-79.2023.8.10.0007 REQUERENTE: HAMILTON MONTEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 30/05/2023 14:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:14
Juntada de termo
-
10/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800298-79.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:HAMILTON MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - OAB/MA12494 PROMOVIDO(A):BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que o contrato de aluguel residencial acostado pelo demandante ao processo, ID. 86782367, mostra-se insuficiente ao objetivo que se destina, já que não foi apresentado o comprovante de residência em nome do locador, qual seja, Sr Jose Luis Barbosa Silva.
Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente Juizado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, legível e recente em nome de Jose Luis Barbosa Silva, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone do imóvel, objeto da locação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
02/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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