TJMA - 0804303-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2021 14:52
Juntada de petição
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12/07/2021 18:27
Juntada de petição
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09/07/2021 10:53
Juntada de malote digital
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08/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 20:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *76.***.*71-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:37
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 11:55
Juntada de petição
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05/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 08:41
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0804303-73.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : FRANCISCO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por E FRANCISCO GONÇALVES DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no bojo da Execução n.º 0803274-19.2019.8.10.0001, determinou sobrestamento do feito até o julgamento dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC.
O Agravante sustenta, em suma, que o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não se aplica ao caso, devendo, portanto, ser declarada a competência das varas da fazenda pública.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, requer o provimento do recurso com vistas a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar na ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Isso porque, verifico que nos REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC foi delimitada a seguinte tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
Sendo, ainda, determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, uma vez que trata a demanda acerca de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n. nº. 6.542/2005, já transitada em julgado, a qual tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, entendo acertada a decisão de base que determinou o sobrestamento do feito, eis que o caso se enquadra na hipótese delimitada pelos Recursos Especiais citados.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Aos Agravados para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021 Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2020 11:51
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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