TJMA - 0859387-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:57
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859387-85.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: PATRICK BEZERRA CASTRO De Cujus: MARIA JOSE BEZERRA CASTRO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por PATRICK BEZERRA CASTRO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Maria José Bezerra Castro, falecida em 27/07/2022, consoante certidão de óbito.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Em resposta aos ofícios, foram localizados valores presentes em contas vinculadas à extinta.
Consta petição para que a ordem de alvará seja expedida em nome da causídica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
A legitimidade do requerente está devidamente assentada nos documentos pessoais a indicar que ele é sucessor na ordem de descendente.
Ademais, juntou declaração firmada sob as penas do art. 299 do CP, bem como a declaração a atestar inexistência de dependente habilitado perante a Previdência o que autorizaria o levantamento pela via administrativa.
Impende pontuar que o requerente está com sua representação processual regularizada, tendo conferido à causídica procuração com poderes especiais expressos, inclusive para recebimento, em seu nome, de alvará e dar quitação (ID 78501282).
Não é demais lembrar que comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser atendido o requerimento de expedição de alvará de pagamento diretamente em nome da advogada ou, ainda, a transferência para a conta indicada, sob pena de incorrer em violação da atividade profissional, pois assim já assentou entendimento o Superior Tribunal de Justiça (Precedentes REsp 1.885.209, Ag 425.731), por tratar-se de um poder-dever, notadamente à luz do que indica o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Uma vez comprovada a existência de valores de titularidade da extinta, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária da falecida, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando a Advogada Katiane de Carvalho Pereira Martins, OAB/MA n. 12.185, consoante poderes especiais que lhes foram outorgados, a levantar os valores de Patrick Bezerra Castro (CPF *62.***.*53-97), transmitidos pela via hereditária ante o falecimento da titular MARIA JOSÉ BEZERRA CASTRO, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora do RG nº *62.***.*32-08-3 SSP-MA, inscrita no CPF nº *50.***.*14-72, existentes nas contas bancárias vinculadas a de cujus, tudo com seus acréscimos legais, presentes nas Instituições Bancárias que vão abaixo indicadas: 1) Banco do Brasil, agência 2972-6: conta corrente 88.302.548-5, R$ 758,11 (setecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) e conta salário R$ 2.437,51 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos); 2) Caixa Econômica Federal: CONTA: 0007808148645, R$ 2.350,47 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) e saldo de conta vinculada a FGTS; 3) Itaú, conta 7861/25136-6 R$ 10,00 (dez reais) e R$ 154,62 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em aplicações automáticas.
De forma a compatibilizar o acima exposto, determino a intimação pessoal da parte autora, destinatária dos valores, acerca do conteúdo desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 00:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:08
Juntada de petição
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15/02/2023 12:45
Juntada de Ofício
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859387-85.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: PATRICK BEZERRA CASTRO DESPACHO O Banco do Brasil enviou resposta indicando existência de saldo nas contas da de cujus; porém, não enviou os extratos detalhados.
Assim sendo, reexpeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, enviar os extratos detalhados das contas informados no ofício ID nº 80672856.
Paralelamente, intime-se o requerente para manifestar-se, também no prazo de 05 (cinco)dias, quanto às respostas da CEF e Banco Itau.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:19
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2023 11:49
Juntada de Ofício
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30/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:01
Juntada de Ofício
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17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:29
Juntada de Ofício
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17/11/2022 12:00
Juntada de Ofício
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08/11/2022 17:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 17:17
Juntada de Ofício
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08/11/2022 16:57
Juntada de petição
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08/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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