TJMA - 0804705-76.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:17
Juntada de Alvará
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22/09/2021 17:16
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2021 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/09/2021 11:50
Juntada de petição
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01/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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31/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 22:19
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/05/2021 22:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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04/05/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:55
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804705-76.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA RACHEL DE PAIVA AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por OLIVIA RACHEL DE PAIVA AGUIAR, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Entende devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.014,30 (mil e quatorze reais e trinta centavos) o saldo da exequente e R$ 985,70 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) os honorários advocatícios.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 8956851 - Pág. 1.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou sua impugnação em id.:13132613 aduzindo excesso na execução.
Repousa no ID 30285319 a memória de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, em que pese alegado excesso na execução alegado em sua impugnação, não confere razão ao Município de Timon, considerando memória de cálculos da contadoria do juízo que, adotando os parâmetros legais para liquidação chegou a um valor aproximado daquele cobrado pelo requerente.
Assim, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação do Município de Timon, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 30285319, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do(a) requerente OLIVIA RACHEL DE PAIVA AGUIAR e seu advogado, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:26
Homologado cálculo de contadoria
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24/04/2020 12:41
Conclusos para decisão
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20/04/2020 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/04/2020 13:20
Conta Atualizada
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20/04/2020 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2020 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 18:30
Conclusos para decisão
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27/10/2018 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 26/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 10:06
Juntada de petição
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11/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2018 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 09:56
Conclusos para despacho
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06/12/2017 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 10:47
Conclusos para despacho
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21/11/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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