TJMA - 0800928-85.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/07/2025 16:40
Juntada de petição
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24/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:46
Juntada de petição
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06/06/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:59
Juntada de petição
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29/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:23
Juntada de petição
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23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:33
Juntada de petição
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:29
Juntada de petição
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06/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800928-85.2021.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica, pois o deslinde da causa perpassa pela legitimidade do contrato de mútuo apresentado pelo banco requerido.
Registre-se que o art. 429, II do CPC, dispõe que o ônus de recolher os honorários periciais cabe à parte quem produziu o documento, pois vê-se que através da prova pericial busca-se verificar a autenticidade de assinatura/digital aposta do contrato, documento produzido pelo requerido e ao qual que comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Segundo Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo / Edit.
Revista dos Tribunais, 2016.), em nota ao art. 429, II, do CPC e ao delimitar a responsabilidade pela prova pericial em casos de dúvidas sobre a autenticidade de assinatura em documentos, diz: “Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou”.
Dito isso, cabe ao banco requerido o ônus de comprovar a legitimidade das assinaturas apostas no contrato de mútuo por si apresentado na contestação.
Contudo, antes de oficiar ao Instituto de Criminalística para indicar perito criminal para realização (particular) da perícia grafotécnica e informar os procedimentos necessários e honorários periciais, a fim de evitar atos judiciais contraproducentes e em busca da eficiência, é imprescindível a apresentação ou depósito em Secretaria do termo original do contrato para submetê-lo ao exame pericial pelo banco requerido.
Assim, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITAR EM JUÍZO o CONTRATO ORIGINAL do mútuo existente entre os litigantes, a fim de possibilitar a perícia grafotécnica, sob pena de desconsiderar o referido a veracidade que se quer provar no documento.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
03/10/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:24
Outras Decisões
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04/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:59
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:15
Juntada de contestação
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28/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:30
Juntada de despacho
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12/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 06:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:29
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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22/07/2022 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:32
Juntada de apelação cível
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13/06/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:07
Juntada de petição
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21/10/2021 22:28
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:27
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:09
Juntada de petição
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15/09/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:28
Juntada de petição
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03/08/2021 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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