TJMA - 0802344-10.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2023 15:17 Baixa Definitiva 
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                                            15/05/2023 15:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/05/2023 14:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/04/2023 03:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 06:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 22:03 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 08:59 Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0802344-10.2021.8.10.00407 – IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTES: ADAM WATSON DE SOUZA ALVES E OUTROS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
 
 REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina o cálculo no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2.
 
 Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3.
 
 Remessa necessária cível desprovida.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária, pela qual se submete a exame sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ADAM WATSON DE SOUZA ALVES E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
 
 Não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório.
 
 VOTO A sentença é irretocável, não merecendo alteração.
 
 A controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago aos servidores do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma como tal cálculo deve ser realizado.
 
 O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
 
 Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida.
 
 Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
 
 De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo previsto, de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base.
 
 Ademais, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento.
 
 Nesse sentido, o entendimento desse Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, conforme se vê adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
 
 PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
 
 IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
 
 INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
 
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
 
 ART. 373, II, DO CPC. 1.
 
 Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
 
 Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
 
 Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0800845-25.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 20.7.2020) Portanto, a sentença deve ser ratificada no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
 
 DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária cível. É como voto.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            07/02/2023 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 13:22 Conhecido o recurso de ADAM WATSON DE SOUZA ALVES - CPF: *82.***.*32-20 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            02/02/2023 19:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/02/2023 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 10:36 Juntada de parecer 
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                                            31/01/2023 07:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/12/2022 09:21 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2022 09:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/05/2022 11:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/05/2022 11:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/05/2022 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            04/05/2022 23:38 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/02/2022 10:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2022 10:28 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/02/2022 10:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/02/2022 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 14:25 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2022 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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