TJMA - 0803018-20.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 17:09
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803018-20.2022.8.10.0115 Parte autora: JORDSON DA CRUZ ROCHA JORDSON DA CRUZ ROCHA Parte Requerida: JOSE MATIAS MOREIRA JOSE MATIAS MOREIRA Estrada BR 402, km 27, km 27, BR 402, AXIXá - MA - CEP: 65148-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que é prescindível a anuência do requerido em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, tendo em vista os princípios da informalidade e economia processual aplicáveis na sistemática criada pela Lei 9.099/95.
Trancreve-se abaixo a redação do referido enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §4º da referida lei.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 09:36
Juntada de petição
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09/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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