TJMA - 0801083-61.2018.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 10:11
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX LAGO em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801083-61.2018.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FELIX LAGO Advogado do(a) DEMANDANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ab initio, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, eis que inserta na inicial declaração firmada pela própria de que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, satisfazendo assim as exigências do art. 99, § 3º, CPC.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE JESUS FELIX LAGO em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em seu benefício alusivos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 807802546 e nº 807926715), cuja contratação nega peremptoriamente.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de necessidade de realização de prova pericial, e em seguida pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.
Contudo, apesar de o requerente ter tomado ciência da existência dos contratos de ID nº 14306472 e ID nº 14306478, deixou de impugná-los, tornando-os autênticos, nos termos do art. 411, inciso III, do CPC, que considera autêntico o documento quando “não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Deste modo, indefiro a preliminar.
Do mesmo modo, não há que se reconhecer a falta de interesse de agir, posto que a parte requerente necessitou se valer do Poder Judiciário para ver solucionada a sua demanda.
Dessa forma, denego as preliminares apresentadas.
Na sequência, o réu teceu considerações sobre a regularidade da contratação e das cobranças, inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, a autora apresentou pedido de homologação da desistência do feito, mas que de pronto foi impugnado pelo réu que, por sua vez, requereu a aplicação da multa de litigância de má-fé.
Considerando que o pleito por homologação da desistência somente foi apresentado após o oferecimento da contestação, é imperativa a aplicação do art. 485, § 4º, que exige a concordância do réu para a extinção do feito.
No caso dos autos, o réu invocou o seu direito de recusa sob o argumento de que a autora estaria se utilizando do instituto para se esquivar de eventual reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ante a juntada dos contratos de empréstimo questionados.
Neste sentido, constatada a recusa fundamentada apresentada pelo réu, o indeferimento da pedido de desistência é medida que se impõe.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Analisando os autos, especialmente os contratos de empréstimo consignado juntados pelo reclamado, tenho que as alegações autorais não merecem prosperar.
Digo isto, pois, apesar de franqueado o acesso a todos os documentos pertencentes ao processo através do sistema PJe, a reclamante não impugnou os documentos que fazem prova contrária ao direito alegado na inicial nem mesmo em sede de audiência de conciliação.
E sem qualquer impugnação, tenho que os contratos passam a constituir prova robusta de fato impeditivo do reconhecimento do direito da autora, pois legitimam os descontos em folha de pagamento levados a efeito pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
De fato, não estando revestido de qualquer mácula aparente, tais documentos revestem-se de validade, não havendo que se acolher a alegação de que a contração se deu sem o consentimento da autora, eis que esta afirmação não encontra guarida nas provas produzidas em juízo. Nesse sentido, depreende-se do constante nos autos que não assiste razão à requerente no seu pleito, vez que não restou demonstrada qualquer ocorrência de danos morais e materiais, posto que demonstrada a regularidade dos empréstimos contratados.
Outrossim, não é demais observar que, mesmo aplicada em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, é certo nestes autos que o banco se desincumbiu do ônus que lhe fora transferido de fazer prova da regularidade e higidez da pactuação, juntando cópia dos contratos firmados pela autora em que se verifica a aposição de suas digitais acompanhadas de cópias de documentos pessoais e comprovante residência contemporâneo à contratação.
Além disso, é possível observar a assinatura de testemunhas que presenciaram o ato, devidamente acompanhada de cópias de documentos pessoais.
Por fim, é preciso destacar que a filha da reclamante, a Srª EVA FELIX LAGO, assinou os documentos na condição de testemunha, o que traz ainda mais verossimilhança para as alegações formuladas pelo banco réu, indicando que a contratação de fato ocorreu.
Nesses termos, observo que os descontos guerreados, nada mais são do que a cobrança de serviços bancários prestados e, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não se vislumbra o alegado abalo moral, vexame, humilhação, dor ou sofrimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Por derradeiro, não se pode deixar de observar que a autora faltou com a verdade, pois alegou ter havido descontos em seu benefício previdenciário, mesmo ciente de que decorreram de contratos por si firmados, o que caracteriza litigância de má-fé.
Ademais, quando confrontada em audiência tentou eximir-se da má conduta requerendo a desistência do feito diante das robustas provas apresentadas pelo réu, que guardam estreita correspondência ao próprio documento juntado pela autora (produzido pelo INSS), conduta desleal punível com multa que fixo no seu valor mínimo, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora em todos os seus termos.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos (Enunciado 165, FONAJE), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Sem custas e sem honorários, incabíveis nesta instância, sem prejuízo do pagamento da multa pela litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia(MA), 21 de setembro de 2018 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
09/02/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX LAGO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FELIX LAGO em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801083-61.2018.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FELIX LAGO Advogado do(a) DEMANDANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Finalidade: Intimação das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "PROCESSO Nº 0801083-61.2018.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) arquivado antes da intimação da parte autora. 2.
Dito isto, acolho o requerimento para que seja realizado o desarquivamento dos autos, intimando-se a autora, assinalando o prazo de 10 dias para recurso, cujo processamento depende do preparo, ante a condenação em litigância de má-fé. 3.
Na ausência de manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Santa Luzia, 29 de dezembro de 2020. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, 12 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/01/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2021 13:18
Outras Decisões
-
10/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 15:36
Processo Desarquivado
-
29/12/2020 15:31
Outras Decisões
-
29/12/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:03
Juntada de petição
-
30/11/2018 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2018 15:37
Transitado em Julgado em 05/11/2018
-
30/11/2018 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2018 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2018 10:20
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/09/2018 09:20 1ª Vara de Santa Luzia.
-
20/09/2018 17:18
Juntada de petição
-
20/09/2018 17:08
Juntada de contestação
-
21/08/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2018 09:20.
-
20/08/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001973-10.2015.8.10.0034
Banco do Nordeste
Jose Lacerda Barros
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 0800656-46.2020.8.10.0008
Fabio Jorge Silva Portela
Grupo Empresarial Pax Uniao LTDA. - ME
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:33
Processo nº 0800028-05.2021.8.10.0014
Jose Ribamar Viana Leite
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:47
Processo nº 0804257-16.2019.8.10.0034
Francisca Kelly de Sena Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thays Simone Sebastiana da Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 10:37
Processo nº 0800359-29.2021.8.10.0000
Elainne de SA Lima
Fernando Portela Teles Pessoa
Advogado: Lucianny Alves Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 10:53