TJMA - 0800964-36.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:54
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:33
Juntada de apelação
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26/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de VERONICA DA CRUZ PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:59
Juntada de petição
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31/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800964-36.2022.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE o Banco Bradesco S.A para que junte o extrato bancário da requerente dos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação do empréstimo consignado, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista as alegações da parte autora em sede de audiência de conciliação.
INTIME-SE a autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos do INSS durante todo o período em que foram realizados os descontos em seu benefício previdênciário.
No ensejo, devem as partes informar se desejam produzir mais provas e, em caso positivo, comuniquem quais.
Após, à secretaria judicial para que designe audiência de instrução e julgamento.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
27/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:56
Juntada de contestação
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10/03/2023 23:22
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800964-36.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 299,96 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis) desde o mês de janeiro/2022, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência.
Aduz que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de empréstimo consignado.
Isto porque, os descontos referentes ao suposto empréstimo iniciaram-se em janeiro/2022 ou seja, há quase 01 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 24/03/2023, às 10:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
23/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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15/02/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 16:32
Juntada de petição
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08/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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