TJMA - 0800540-42.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:07
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800540-42.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA.
Relatório: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Alega o autor ter sido negativado no SPC/SERASA por débito inexistente com a requerida referente ao contrato nº *21.***.*09-41, realizada junto à MIDWAY S/A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, o qual teria vencido em 18/07/2021 no valor de R$ 802,90 (oitocentos e dois reais e noventa centavos), pelo que requer indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alega que a parte autora é cliente da ré desde 05/03/2011 e que em 14/11/2018 o autor efetuou o desbloqueio do cartão atual, quando fez seu cadastro através do preenchimento de ficha cadastral; que o autor não realizou os pagamentos dos vencimentos de 18/07/2021 em diante, motivo pelo qual teve sua conta congelada e seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito; que para regularizar o débito acima descrito, a parte autora realizou uma novação de dívida, assim, o autor realizou o pagamento do valor correspondente a entrada no valor de R$ 250,00, que ativou o acordo e, o saldo remanescente foi lançado em uma parcela de R$ 274,13.
Contudo, a partir da fatura com vencimento em 18/07/2022, que continha a cobrança da referida parcela, o autor não realizou mais pagamentos, ocasionando novamente o registrado dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que o requerido agiu em plena licitude, que não há que se falar em dano moral, do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Finaliza requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
O requerente fez réplica remissiva à inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Em sede meritória, tenho que o caso é de improcedência.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pelas requeridas mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, quanto à requerida, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, à espécie, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC, o que faço neste momento.
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida junto aos sistemas de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, apesar de o autor asseverar que nunca firmou o contrato e, a despeito da inexistência de sua juntada, o demandado comprova, através das faturas carreadas em id. 88471128 e id:88470622 que houve celebração contratual com o requerente em relação a cartão de crédito, contendo cópia da fatura que ensejou a negativação, a qual gerou outras diversas acrescidas de juros típicos da relação em epígrafe, evidenciando o não pagamento pela parte autora.
Outrossim, se observa compras realizadas nesta cidade de João Lisboa/MA, o que demonstra, dentro do ônus probatório da ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que efetivamente foi o autor quem realizou o contrato e efetuou as compras que ensejaram o débito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ONDE CONSTA A REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE COMPRAS E PAGAMENTOS EFETIVADOS POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS.
ORIGEM DO DÉBITO QUESTIONADO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
Se a na petição inicial a Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes, contudo, a instituição financeira instruiu a sua defesa com cópias de várias de faturas de cartão de crédito, onde consta como endereço o mesmo indicado na petição inicial, bem como o registro de diversas operações de compras e pagamentos realizados por aproximadamente 3 (três) anos e, diante da ausência prova de quitação integral de obrigação legitimidade constituída, a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral.
Dano moral afastado.
Recurso provido. (TJ-MT 10269106620208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020).
Desta forma, na hipótese dos autos, não se verifica prática de ato ilícito por parte da requerida, tampouco abusividade, portanto, não há de se falar em indenização por danos morais, vez que faltou um dos tripés necessários para ensejar a reparação, a teor do art. 159 do Código Civil c/c o art. 6º, VI, do CDC, qual seja a existência de ato ilícito, porquanto só quando se verifica a presença deste, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro é que se poderá falar em reparação.
Nesse sentido: Sendo assim, tendo em vista que a causa determinante do apontamento do nome do autor nos cadastros do SERASA/SPC gerou-se em razão da inadimplência do cartão de crédito como um todo, em razão do autor ter deixado de pagar as faturas, não pode esta, agora, utilizar fato próprio em conduta contraditória para levar vantagem financeira a título de danos morais em prejuízo do credor, que agia, licitamente, em busca de seus direitos, na perspectiva do princípio VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, sob pena de locupletamento injusto, situação vedada pelo direito. À vista do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Lisboa- MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
02/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:55
Juntada de protocolo
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02/05/2023 13:12
Juntada de petição
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25/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:59
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800540-42.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
20/04/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:52
Juntada de petição
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 18:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800540-42.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 23 de março de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:50
Juntada de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800540-42.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a exclusão do nome do requerente do cadastro do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude da negativação informada.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular . -
03/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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